STJ: Recurso especial – Direito das Sucessões – Arts. 1.659, VI, e 1.790, II, ambos do Código Civil – Distinção entre herança e participação na sociedade conjugal – Proporção do direito sucessório da companheira em relação ao do descendente exclusivo do autor da herança – 1. Os arts. 1.659, VI, e o art. 1.790, II, ambos do Código Civil, referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime de comunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoando inequívoca a distinção entre os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal – 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1⁄3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro) – 3. Recurso especial parcialmente provido, acompanhando o voto do Relator.

Íntegra do acórdão: Acórdão: Recurso Especial n. 887.990 – PE. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Data da decisão: 24.05.2011. RECURSO ESPECIAL Nº 887.990 – PE (2006⁄0116550-5) (f) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : Z DE A C ADVOGADOS : JULIANA AMORIM DE SOUZA FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER RECORRIDO : […]