TJ|RS: Apelação Cível – Declaratória de revogação de doação – Ingratidão e descumprimento do encargo – Art. 555 do CC – Preliminar de prescrição de revogação da doação por encargo – Rejeitada – Configuração de doação com encargo verbal – Circunstâncias Fáticas que revelam o descuido dos donatários com a anciã – 1. Da prescrição para revogação da doação por ingratidão – O art. 557 do CC, resume as hipóteses que ensejam a revogação por ingratidão. No caso, podendo ser pleiteada dentro de 01(um) ano, a contar de quando chegue ao doador o fato que autorizar, e de ser o donatário o seu autor. Sentença mantida – 2. Da prescrição para revogação da doação por encargo – A regra aplicável no caso de revogação de doação por descumprimento de encargo é aquela prevista no do art. 205 do novo Código Civil (art. 177 do CC/1916) – Prescrição afastada – Precedentes jurisprudenciais – 3. Da revogação da doação. No caso, conforme o conjunto probatório produzido e acostado no feito, restou demonstrado a instituição de encargo verbal, concluindo-se que a doação somente se operou em favor do casal de mandados na condição dos mesmos cuidarem da autora, pessoa idosa, com dificuldades auditivas, solteira e sem filhos. Desnecessária a situação de desgraça (material e moral) da doadora para configurar a inexecução do encargo, porquanto os fatos narrados na inicial, e, comprovados no tramitar nos feito são suficientes para autorizar o pleito de revogação – Apelação provida.

Íntegra do acórdão: Acórdão: Apelação Cível n. 70022777452, de Caxias do Sul. Relator: Des. Glênio José Wasserstein Hekman. Data da decisão: 09.09.2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. INGRATIDÃO E DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. ART. 555 DO CC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR ENCARGO. REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO VERBAL. […]

STJ: Direito de Família – Casamento Celebrado na Vigência do Código Civil de 1916 – Regime de Bens – Alteração – Possibilidade – Exigências Previstas no art. 1.639, § 3º, do Código Civil – Justificativa do pedido – Divergência quanto à constituição de sociedade empresária por um dos Cônjuges – Receio de Comprometimento do Patrimônio da esposa – Motivo, em princípio, Hábil a autorizar a modificação do regime – Ressalva de direitos de terceiros – 1. O casamento há de ser visto como uma manifestação vicejante da liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade essa que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, em um recôndito espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de “asilo inviolável” – 2. Assim, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC⁄02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada do consortes – 3. No caso em exame, foi pleiteada a alteração do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituição de sociedade de responsabilidade limitada entre o cônjuge varão e terceiro, providência que é acauteladora de eventual comprometimento do patrimônio da esposa com a empreitada do marido. A divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens, divergência essa que, em não raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apreço, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haverá de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrimônio comum do casal – 4. Portanto, necessária se faz a aferição da situação financeira atual dos cônjuges, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos, de tudo se dando publicidade (Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF/STJ) – 5. Recurso especial parcialmente provido.

Acórdão: Recurso Especial n. 1.119.462 – MG. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Data da decisão: 26.02.2013. RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.462 – MG (2009⁄0013746-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : R G C E OUTRO ADVOGADOS : SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB E OUTRO(S) CRISTIANO ABRAS SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS […]

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