1ª VRP|SP: Registro de imóveis Dúvida – exigência pelo Oficial da certidão de casamento realizado no estrangeiro – impossibilidade de obtenção – documentação comprobatória do matrimônio – princípio da presunção de veracidade abrandamento do princípio da especialidade subjetiva – Dúvida improcedente.

Processo 1061137-69.2014.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – G. G.
Registro de imóveis Dúvida – exigência pelo Oficial da certidão de casamento realizado no estrangeiro – impossibilidade de obtenção – documentação comprobatória do matrimônio – princípio da presunção de veracidade abrandamento do princípio da especialidade subjetiva – Dúvida improcedente.
O 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida a requerimento de G. G., diante da recusa em registrar a Carta de Adjudicação, expedida pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, contendo o arrolamento do bem transcrito sob o nº 33.329, registrado no 2º Cartório de Imóveis, deixado por Abílio dos Santos e Maria da Assunção.
Segundo relatado pelo Oficial, a qualificação negativa ocorreu pelo não cumprimento da exigência formulada, no sentido de que fosse apresentada Certidão de Casamento, realizado em Portugal, de Abílio e Maria, a fim de possibilitar a individualização dos proprietários, visto que no título apresentado não havia qualquer outro elemento de identificação (fls. 01/06).
O interessado aduziu a impossibilidade de satisfazer a exigência do Oficial por vários motivos: a) ambos os cônjuges faleceram na década de 1950; b) o casamento foi realizado em Portugal em data muito antiga e indeterminada; c) o negócio jurídico foi realizado anteriormente à lei de registros públicos, desta forma não havia os excessos de formalidades e nem o rigor registral hodierno.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida (fls.95/96).
É o relatório. DECIDO.
A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seus artigos 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial, quando houver necessidade de produção de outras provas.
Pelas certidões de óbito de ambos os cônjuges (fls. 12/13), pela escritura de cessão de direitos hereditários (fls. 33/43) e pela apresentação do traslado original do título aquisitivo do imóvel (fls. 78/79), ficou comprovado que Abílio dos Santos era casado com Maria da Assunção.
Ademais, como acertadamente elucidado pela Douta Promotora: “Considerando que se trata de transcrição antiga que não respeitava o rigor da atual Lei de Registros Públicos, promulgada vinte anos depois do falecimento de Abílio e sua mulher e tendo em vista que há época não se primava pela especialidade subjetiva, entendo que conforme os precedentes citados pelo Oficial, é o caso de abrandamento do rigor da especialidade, vez que a deficiência é do registro e evidente a impossibilidade de apresentação da certidão de casamento de pessoas casadas em Portugal e mortas na década de 1950, sendo que a prova apresentada no caso concreto é suficiente a demonstrar o necessário”.
Por fim, importante lembrar os ensinamentos do ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determino o registro do instrumento apresentado. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Encaminhem-se à Serventia Extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
(D.J.E. de 24.09.2014 – SP)