CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda que não se confunde com aquisição de domínio – Impossibilidade de registro da arrematação do domínio sobre o imóvel quando o título e os demais atos que o precederam referem expressamente os direitos sobre o imóvel – Irrelevância do fato da execução decorrer de cobrança de despesas condominiais – Princípio da continuidade – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3014340-07.2013.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante CELSO BEDIN, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 26 de agosto de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.080
Registro de imóveis – Dúvida – Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda que não se confunde com aquisição de domínio – Impossibilidade de registro da arrematação do domínio sobre o imóvel quando o título e os demais atos que o precederam referem expressamente os direitos sobre o imóvel – Irrelevância do fato da execução decorrer de cobrança de despesas condominiais – Princípio da continuidade – Recurso não provido.
CELSO BEDIN interpôs apelação contra a sentença defls. 266/270, que julgou procedente dúvida suscitada pelo 3º Oficial deRegistro de Imóveis da Comarca de Santos, mantendo a recusa deregistro de carta de arrematação para transferência de domínio quandoo objeto da arrematação foram direitos decorrentes de compromissode compra e venda.
O apelante sustenta que houve a aquisição do domínio por meio da arrematação, pois o compromisso de compra e venda está registrado na matrícula do imóvel e, além disso, a empresa titular de domínio é, também, responsável pelo cumprimento da obrigação de pagar as cotas de despesas de condomínio objeto da ação em que ocorreu a arrematação e, inclusive, teria sido intimada da constrição e da alienação judicial. Logo, a menção constante do auto de arrematação aos “direitos de compra” sobre o imóvel não passa de mera irregularidade, que não prejudicaria o ato. Finalmente, alega que os compromissados compradores teriam direito à aquisição originária da propriedade pela usucapião ordinária (fls. 274/304).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 318/322).
É o relatório.
Destaco, desde logo, que a questão em análise não demanda questionamento acerca da natureza jurídica da arrematação de imóvel em hasta pública, porque, antes disso, é preciso verificar o teor do título levado a registro.
Nesse aspecto, o auto de arrematação, que acompanha os demais atos que o precederam, é bastante claro ao dispor que houve a arrematação dos direitos sobre o compromisso de venda e compra do imóvel e não arrematação de domínio.
Ainda que o auto de penhora copiado na fl. 66 não mencione a penhora sobre direitos, o edital de venda (fl. 69) é expresso quanto à penhora dos direitos sobre o imóvel detidos pela executada e levados a venda, o mesmo ocorrendo com o auto de arrematação constante das fls. 90/91.
Não há dúvida, pois, de que a arrematação incidiu sobre os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de que era titular a executada, e não sobre o domínio do imóvel.
O fato de a obrigação originária ser “propter rem” (despesas condominiais) não serve de fundamento para afastar a necessidade de observância do princípio da continuidade. A situação deveria ter sido questionada no processo judicial, inclusive a noticiada cientificação do titular de domínio como pressuposto para autorizar a penhora sobre o domínio do imóvel, o que também não serve para afastar o óbice registrário, por se tratar de vício intrínseco ao título.
Finalmente, a alegação de prescrição aquisitiva (usucapião ordinária) por certo não pode ser analisada nesta via administrativa.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(D.J.E. de 08.10.2014 – SP)