CSM|SP: Registro de títulos e documentos – Ausência da via original do título – Óbice que prejudica a dúvida – Exame, em tese, da exigência a fim de nortear futura prenotação – Ata de associação civil – Título passível de ingresso no registro civil de pessoas jurídicas e não no registro de títulos e documentos – Precedentes – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000001-97.2012.8.26.0101, da Comarca de Caçapava, em que é apelante WANDERLEY GERMANO E SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CAÇAPAVA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 24 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.062
Registro de títulos e documentos – Ausência da via original do título – Óbice que prejudica a dúvida – Exame, em tese, da exigência a fim de nortear futura prenotação – Ata de associação civil – Título passível de ingresso no registro civil de pessoas jurídicas e não no registro de títulos e documentos – Precedentes – Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta por Wanderley Germano e Silva, que busca a reforma da r. sentença de fls. 16, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava relativa ao registro da Ata de Reunião do Marília Atlético Clube Cover no registro de títulos e documentos.
Afirma que o registro em questão é afeto à especialidade do registro de títulos e documentos, na forma do artigo 127, VIl, da Lei n° 6.015/73, e não ao registro civil de pessoas jurídicas. Alega, ainda, que a ausência da via original do título não obsta seu registro.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou, em preliminar, pela remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, porque ausente a hipótese de registro em sentido estrito, e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 28/29).
É o relatório.
A preliminar levantada pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça não procede, uma vez que o ato perseguido pelo apelante sujeita-se a registro em sentido estrito, nos termos do artigo 127, VII, da Lei n° 6.015/73.
Competente, destarte, este C. Conselho Superior da Magistratura, conforme já se decidiu nos autos da Apelação Cível n° 23889-0/4.
O apelante não juntou a via original do título que pretende registrar. Esse fato, malgrado os r. argumentos do apelante, prejudica a dúvida e, por conseguinte, seu recurso, conforme tranquila jurisprudência deste Conselho [1].
Isso não impede, no entanto, o exame – em tese – da exigência formulada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos a fim de orientar futuras apresentações.
A pretensão do apelante encontra óbice no parágrafo único do artigo 127 da Lei n° 6.015/73, segundo o qual:
Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por seu turno, dispõem nos itens 3 e 3.1, do Capítulo XIX:
3. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro Serviço.
3.1. É vedado o registro de quaisquer atos relativos a associações e sociedades civis, mesmo que os atos constitutivos estejam registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do próprio cartório.
Ocorre que a Ata de Reunião do Marília Atlético Clube Cover, apresentada em cópia, porque relativo a associação, é passível de registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Inviável, assim, seu ingresso no Registro de Títulos e Documentos.
Nesse sentido:
Na espécie, o requerimento foi dirigido, equivocadamente, ao Anexo de Registro de Títulos e Documentos. Ainda que, sob o escopo de salvaguardar e garantir direitos, a pretensão esbarra no óbice do parágrafo único da Lei 6.015/73, que contempla a possibilidade de se efetivar no Anexo de Títulos e Documentos a realização de qualquer registro não atribuído expressamente a outro ofício.
No caso dos autos, a natureza da pretensão, a despeito de sua propalada finalidade de conservação, deveria ser dirigida ao cartório em que assentado o registro civil da pessoa jurídica, que, por imposição legal (art. 114 da Lei n. 6.015/73), é o setor apto a proceder tal inscrição.
A impossibilidade do acesso almejado decorre, portanto, da ausência de atribuição do Anexo de Títulos e Documentos para efetivar o registro (AP. Cível n° 23889-0/4).
Nesse sentido, o r. parecer da Procuradoria Geral da Justiça.
Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(D.J.E. de 08.10.2014 – SP)