1ª VRP|SP: Pedido de providências – Averbação de divórcio – Comunicação dos bens na constância do casamento – Aquisição a título oneroso – Improcedência.

Processo 1045513-77.2014.8.26.0100
Dúvida
Registros Públicos
14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital
J. B. G. F.
Pedido de providências – averbação de divórcio – comunicação dos bens na constância do casamento – aquisição a título oneroso – improcedência.
Primeiramente, anoto que o procedimento adequado para o feito é de providências. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo formulou pedido de providências, a requerimento de J. B. G. F., em razão da negativa de averbação do divórcio na matrícula do imóvel de sua titularidade.
Em síntese, o interessado alega que adquiriu, a título oneroso, a nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 100.933 e que seus pais adquiriram, também a título oneroso, o usufruto sobre o mesmo imóvel.
Defende que não foi realizada partilha e que a nua-propriedade do imóvel lhe pertence integralmente.
Por fim, aduz que não há comunicabilidade dos bens entre os cônjuges.
Segundo narrado pelo Oficial, a qualificação negativa decorreu da falta da apresentação da Carta de Sentença com a partilha dos bens, envolvendo o imóvel matriculado sob nº 100.933, por entender que há comunicabilidade na hipótese. Houve impugnação.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice levantado pelo Registrador.
É o relatório. DECIDO.
Com razão o Oficial e o Ministério Público. O interessado pretende averbação do divórcio, todavia não trouxe aos autos a Carta de Sentença com o Formal de Partilha dos bens do casal. J. B. G. F. casado sob o regime da comunhão parcial dos bens com G. B. G., comprou, em 1989, a nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 100.993, conforme R-1, e seus pais adquiriram, conforme R-2, o usufruto sobre ele.
O negócio jurídico decorreu regularmente, e os títulos tiveram ingresso observando a estrita legalidade dos princípios que norteiam o Direito Registral. Após vários anos dos referidos registos, foram apresentados à qualificação do Oficial, o requerimento para se averbar o cancelamento do usufruto, por morte dos usufrutuários e o divórcio de Jayme e Gizelda, motivo do óbice imposto, porque não foi apresentado ao registro a Carta de Sentença do divórcio.
Tal exigência se fundamenta pelo fato do imóvel ter sido adquirido a título oneroso durante o matrimônio, havendo comunicação com o patrimônio de sua ex-esposa. Os bens adquiridos na constância do casamento, segundo a Súmula 377 da Suprema Corte, comunicam-se, mesmo no regime da separação parcial de bens, assim a esposa tornou-se comunheira da nua-propriedade comprada por ambos. Em outras palavras, se entre cônjuges vigorava o regime da separação parcial de bens e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal.
Em tal caso, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao varão, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de providências e mantenho o óbice imposto pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C
(D.J.E. de 09.10.2014 – SP)