1ª VRP|SP: Pedido de Providências – Cancelamento das cláusulas restritivas de impenhorabilidade e inalienabilidade – Pretensão que deve ser deduzida na via judicial – Improcedência.

Processo 1075538-73.2014.8.26.0100
Procedimento Ordinário
Registros Públicos
H. P. R. da S.
Pedido de Providências – cancelamento das cláusulas restritivas de impenhorabilidade e inalienabilidade – pretensão que deve ser deduzida na via judicial – improcedência.
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado por H. P. R. da S., em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital em efetuar o cancelamento das clausulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, que recaem sobre parte ideal do imóvel matriculado sob nº 42.923.
Em síntese, a requerente alega que as clausulas supra mencionadas foram gravadas por determinação do MM. Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central, em ação de sub rogação de vínculo, fundamentada nos artigos 1848 e 1911 do Código Civil, a fim de proteger as futuras gerações. Aduz que o rigorismo da norma deve ser atenuado, de modo a preservar os direitos do proprietário, especificamente a livre disposição e administração de seus bens, razão pela qual o gravame deve ser transferido a outros bens ou ser excluído. Juntou documentos às fls.14/21.
O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 24/25. Esclareceu que tendo em vista a hipótese versar sobre direito material subjacente, deve a questão ser deduzida perante o órgão com função jurisdicional para tanto.
A requerente emendou a inicial (fl.32), no sentido de constar que a parte que se encontra com clausulas restritivas corresponde a 53,862613% e não 21,158613%.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em razão da incompetência do Juízo (fl.40).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente recebo a petição de fl. 32 como emenda a inicial. Anote-se. Outrossim, no presente caso a requerente pretende cancelar, no âmbito administrativo, as cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade que recaem sobre parte ideal do imóvel matriculado sob nº 42.923, junto ao 4º Registro de Imóveis da Capital.
Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo.
O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional. Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido (CGJSP – PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra).
Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60).
Portanto, a pretensão da requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por H. P. R. da S. em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital. Consequentemente extingo o presente feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 10 de outubro de 2014.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(D.J.E. de 20.10.2014 – SP)