Decisão – Regularidade de reconhecimento de firma é válida mesmo antes da vigência do contrato

JUÍZO DE DIRETO DA SEGUNDA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo 583.00.2007.222090-4

VISTOS.

Trata-se de representação formulada pelo Tabelião Osvaldo Fernandes Testoni, Titular do 30º Tabelionato de Notas da Capital, instruída com cópias do documento de fls. 3/7, que se insurge contra ato praticado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito – Jardim Paulista –  desta Capital, que procedeu, em 27 de agosto de 2007, ao reconhecimento de firmas apostas em contrato de locação, datado de 01 de setembro do mesmo ano.

Alega o representante que o ato do Oficial Registrador, além de afrontar a competência exclusiva do Tabelião, contraria o disposto no artigo 1º da Lei 8935/94, sob o entendimento de que, embora fisicamente existente, na data do reconhecimento de firmas, o contrato só teria existência a partir do dia 1º de setembro de 2007, como consignado no documento.

O Oficial representado prestou as informações de fls. 9/11, anexando as peças de fls. 12/13, sustentando a inocorrência de usurpação de competência funcional e inexistência de irregularidade no ato praticado.

Manifestaram-se o postulante (fls. 15/17), anexando os documentos de fls. 18/21, os Tabeliães do 11º e 14º Tabelionatos de Notas da Capital (fls. 23/24 e 26/30), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo ¿ ARPEN/SP (fls. 32/37) e o Colégio Notarial do Brasil ¿ Seção São Paulo (fls. 39/42).

A D. Promotoria de Justiça opinou pelo arquivamento da representação, invocando as fundamentadas razões de fls. 44/48.

É o relatório.

DECIDO.

A objeção oposta pelo Tabelião representante, em relação ao ato notarial impugnado, não procede, a duplo título.

Em primeiro lugar, é inteiramente descabida a imputação de prática de ato funcional com usurpação de competência, relativamente ao Oficial Registrador, em tema de reconhecimento de firmas, diante do ordenamento legal vigente, na organização judiciária e na disciplina dos serviços extrajudiciais.

Nesse passo, o equivoco anotado é injustificável, a teor do artigo 52 da Lei 8935/94, diante da realidade existente, que não dá margem à tergiversação, salvo no plano da “lege ferenda”, que está completamente deslocado na espécie, e não comporta indagação.

Em segundo plano, não se caracterizou ofensa à regra legal ou desobediência a preceito normativo, na hipótese em tela.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça vedam o reconhecimento de firmas, quando os documentos estiverem sem data, incompletos ou contenham, no contexto, espaços em branco (NSCGJ), Capítulo XIV, item 64.

Sob este aspecto, não se ofendeu a previsão normativa que rege a matéria, como se infere da simples leitura da exposição inicial.

Como se sabe, por reconhecimento de firma ou assinatura, “entende-se o ato por que se certifica a veracidade e autenticidade de uma assinatura, aposta em um documento. Reconhecimento aí, pois, é a certificação, a atestação ou a confirmação da assinatura” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Editora Forense, 2007 p. 1165).

De um modo geral, na linguagem jurídica, o reconhecimento “nada gera de novo, isto é, não formula direito nem estrutura fato ou coisa, que já não fosse efetiva ou existente: Recognitio nil dat novi, é o princípio que se firmou” (op. cit., p. 1165).

Conforme bem acentuou a nobre representante do Ministério Público, “o reconhecimento não valida o ato viciado ¿presumem-se verdadeiros os documentos e autenticas as assinaturas nele subscritas, representando a materialização do principio da boa fé, que sempre permeou as relações jurídicas” (fls. 46), acrescentado que “os efeitos do reconhecimento de firma guardam relação apenas com seus aspectos formais, não interferindo no teor do negócio ou do ato realizado. Assim, o documento revestido de vícios continuará maculado, ainda que esteja munido do reconhecimento de firma o qual não tem o condão de superar os obstáculos advindos de um contrato ilícito ou ilegal” (fls. 47), com firme respaldo em lição de Humberto Theodoro Júnior, aplicável ao caso vertente.

A ilação extraída pelo denunciante parte de premissa equivocada, em virtude da afirmação de que o contrato assinado pelas partes interessadas só teria existência a partir de 1º de setembro de 2007, vale dizer, da data futura lançada no documento, então apresentado para reconhecimento de firma em 27 de agosto precedente.

Confundiu-se existência com vigência, na fixação da datada assinatura do contrato de locação.

Existia o contrato, com indicação precisa do termo inicial e final do ajuste locatício, do prazo de locação, e a indicação que corresponderia à data futura da assinatura, nas circunstâncias, não impedia, à falta de expressa proibição legal ou disposição normativa, a efetivação do reconhecimento das firmas nela apostas, que não cria, nem extingue direitos.

Não incumbe ao Tabelião ou ao Registrador examinar pormenores relativos à determinação do prazo de vigência, que cabe exclusivamente às partes contratantes, e não se confunde com o início da existência do contrato, como bem ponderou o Tabelião do 14º Tabelionato de Notas da Capital, na intervenção de fls. 28. Tampouco se admite a confusão entre data e existência do contrato.

Nesse particular, a fé pública do Tabelião não será afetada: verifica-se a autenticidade e a veracidade das assinaturas, e não o aspecto de nulidade do negócio jurídico, que, eventualmente, poderá ser questionada na via jurisdicional adequada, à luz das disposições do artigo 167, parágrafo 1º, inciso III do Código Civil, que, aqui, não é dado esmiuçar.

É irrecusável que, nessa matéria, não cabe ao Tabelião aferir se há ou não simulação. Aliás, nesse contexto, há que se recordar que, no que se refere à data de documento particular, a matéria é regida pela regra contida no art. 370, inciso V, do Código de Processo Civil, no sentido de que se considera datado o documento particular “do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento”.

Enfim, desborda das funções notariais a análise das questões relativas à eficácia, vigência e validade dos documentos particulares submetidos a simples reconhecimento de firmas de seus signatários.

Os efeitos dos contratos, em caso da controvérsia, devem ficar sujeitos à apreciação jurisdicional da instância competente, refugindo do âmbito das atribuições notariais e da competência da Corregedoria Permanente.

Por conseguinte, não vislumbrando irregularidade na prática do ato questionado, acolhido o judicioso parecer de fls. 44/48, determino o arquivamento dos autos.

Sem prejuízo, determino a extração de cópia das peças indicadas a fls. 48, juntamente com o parecer da representante do Ministério Público e a presente decisão para a instauração de expediente necessário, no interesse desta Corregedoria Permanente.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, ARPEN/SP e Colégio Notarial do Brasil/SP.

Ciência aos Tabeliães e Oficiais Registradores interessados.

PRIC.

São Paulo, 03 de abril de 2008.

MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

Juiz de Direito