1ª Vara (Mairiporã): Registro de Imóveis – Dúvida – Correção de Formal de Partilha por Escritura Pública – Ratio Legis da Lei 11.441 – Possibilidade.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MAIRIPORÃ
FORO DE MAIRIPORÃ
1ª VARA
Rua Dr. José Adriano Marrey Júnior, 780, Mairiporã-SP – CEP 07600-000
SENTENÇA
Processo Físico nº: 0005467-28.2014.8.26.0338
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: M. P. de A.
Requerido: Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiano Cesar Ceolin
Ordem nº 1988/14
Espólio de M. P. de A., representado pelo inventariante U. A. de A. apresentaram a presente suscitação de dúvida contra o Oficial de Registro de Imóveis desta comarca e alegou, em síntese, que processo de arrolamento tramitou perante a 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana e deu origem à expedição do formal de partilha, em de 12 de agosto de 1.996. Após regular tramitação, em 19 de setembro de 1.996, referido formal foi regularmente registrado nas matrículas nº 5.305 e 5.306, no 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sem qualquer exigência. Aduziu que, em 27 de maio de 2.014, protocolou-o perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã, mas obteve uma nota de devolução, com as seguinte exigências: (i) descrição completa dos imóveis; (ii) retificação do percentual pago a cada herdeiro, de 1/3 sobre a metade ideal, não obstante o formal mencionasse 1/6 sobre o total; (iii) a retificação da área da construção, que de fato encontrava-se equivocada, além da apresentação da certidão de casamento atualizada da herdeira Ana Luisa, em razão do seu divórcio. Por tais razões, lavrou-se, nos mencionados termos, em 17 de julho de 2.014, uma escritura pública de retificação de inventário judicial, perante o 4º Tabelião de Notas da Capital/SP. Entretanto, em 20 de agosto de 2.014, obteve nova nota de devolução, sob os fundamentos de que: (i) não foi encontrada previsão legal para a retificação de formal de partilha judicial, por ato extrajudicial; (ii) há necessidade de retificação dos números de páginas mencionados na escritura pública, pois se referem à numeração dos autos do processo e não do formal; (iii) necessidade de retificação à menção da construção existente, já que localizada apenas no imóvel da matrícula nº 10.284, e não sobre os demais. Pediu que as exigências fossem superadas ou a instauração deste procedimento.
Parecer do Sr. Oficial às fls. 168/170.
Às fls. 179/180, o representante do parquet corroborou a negativa do Sr. Oficial.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com respeito à opinião exarada pelo Sr. Oficial Registrador, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público, não vejo nos autos razão para a não efetivação do registro da retificação do formal de partilha judicial por meio da escritura pública encartada aos autos.
Sabidamente, é possível, e de ocorrência comum, uma situação de erro, omissão, ou imperfeição presente em partilha homologada em processo de inventário ou arrolamento.
Em tal situação, quando o respectivo Formal de Partilha ou Carta de Sentença for efetivamente apresentado ao oficial de registro de imóveis, no processo de qualificação registrária, a imperfeição pode vir a ser percebida e, diante de tal situação, enquanto não superada, não será permitido o acesso ao registro imobiliário e a efetiva transmissão da propriedade do bem imóvel partilhado.
A situação assume maior gravidade quando, por desídia do interessado ou outra causa, o registro do título somente for buscado muito tempo depois da conclusão do processo judicial. Nesta ocasião o processo poderá estar arquivado o que dificulta ainda mais o movimentar da máquina judiciária para a correção dos erros ou omissões verificados tardiamente.
De regra, a necessidade de alteração do formal pode ser caracterizar como sobrepartilha ou mera retificação.
O legislador previu no artigo 1.040 do Código de Processo Civil a possibilidade da realização de sobrepartilha para o acréscimo de bens ou direitos ao inventário.
No uso de suas atribuições, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n° 35, definiu claramente a competência do tabelião para realizar sobrepartilhas.
Por sua vez, para retificação dos erros verificados na descrição dos bens, previsão do artigo 1028 do CPC, o instrumento adequado, de regra, é o aditamento retificativo, que sempre se fez no seio do processo, sob a exclusiva dependência da tutela do juiz do feito.
Resta analisar, tão somente, a forma como esta deverá ocorrer para adquirir a eficácia necessária. Trata-se de uma questão fundamental, pois o respeito à forma prescrita para o ato é requisito de validade do mesmo.
Ao meu sentir, por analogia à possibilidade da sobrepartilha por escritura pública, é razoável, a partir do início da vigência da Lei n° 11.441, de 04 de janeiro de 2007, admitir-se a possibilidade de retificação da partilha do mesmo modo que se faz a própria partilha, ou seja, por escritura pública que, em caso de retificação, será de aditamento retificativo à partilha realizada.
Se, a partir da vigência da Lei n° 11.441/07, que inegavelmente tem caráter procedimental, a escritura pública lavrada em tabelionato é forma capaz de efetivar partilha entre maiores e capazes, quando entre todos os interessados existir consenso, ela também será apta à realização de sobrepartilhas, como expressamente afirma o Conselho Nacional de Justiça (art. 25 da Resolução 35), e também para retificações de partilhas.
Na medida em que a Lei n° 11.441/07 conferiu ao tabelião, por meio da realização de escritura pública, capacidade para praticar atos tipicamente processuais, conferindo-lhe competência para a realização de Inventários e separações, exigindo, entretanto, em exceção à regra geral da atividade notarial, como condição de validade do ato e para maior segurança jurídica, a assistência de advogado, implicitamente atribuiu à escritura pública capacidade de rescindir e, evidentemente, de alterar e retificar partilhas e atos em que a sentença existente seja meramente homologatória da vontade dos interessados.
Contrariamente a tais argumentos, seria possível argumentar que, a teor do disposto no já citado artigo 1028 do Código de Processo Civil, toda e qualquer emenda deve ser feita, necessariamente, nos mesmos autos de inventário e que, portanto, não seria possível o uso de escritura pública para qualquer espécie de retificação de inventário ou partilha. Este dispositivo, entretanto, deve ser interpretado de maneira flexível e em consonância com os objetivos da Lei n° 11.441/07 e de todo esforço que se realiza na atualidade para tornar a justiça mais ágil e acessível ao cidadão. Esta foi a interpretação do Conselho Nacional de Justiça, e do Grupo de Estudos criado pela C. G. J. de São Paulo, ao fazer constar expressamente que sobrepartilha é possível ser realizada por meio de escritura pública.
Em suma, uma escritura pública, a partir da vigência da Lei 11441/07, quando todas as partes interessadas forem maiores e capazes e entre elas existir consenso, se apresenta como um meio adequado para a necessária retificação da partilha efetivada com erro ou imperfeição.
No que toca ao caso em tela, houve retificação do formal de partilha judicial de fls. 15/128, por meio da escritura pública de fls. 129/130, que deve ser admitida a registro, considerando serem todas as partes maiores e capazes, assim como haver consenso quanto à matéria que foi retificada.
Posto isto e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta suscitação de dúvida inversa e determino que o Sr. Oficial proceda ao registro da escritura pública retificatória (fls. 129/130) do formal de partilha encartado às fls. 15/128.
P.R.I.
Cumpra-se.
Mairiporã, 10 de dezembro de 2014.
CRISTIANO CESAR CEOLIN
Juiz de Direito
(D.J.E. de 16.12.2014 – SP)