CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura de venda e compra – Outorgantes vendedoras não inscritas no cadastro de pessoas físicas do ministério da fazenda – Inexistência de óbice justificável para a obtenção da inscrição, ainda que residentes no exterior – Correta exigência do registrador – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0004463-48.2013.8.26.0642, da Comarca de Ubatuba, em que é apelante MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA BARROS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE UBATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 30 de outubro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

VOTO N° 34.105

Registro de imóveis – Escritura de venda e compra – Outorgantes vendedoras não inscritas no cadastro de pessoas físicas do ministério da fazenda – Inexistência de óbice justificável para a obtenção da inscrição, ainda que residentes no exterior – Correta exigência do registrador – Recurso não provido.

Cuida-se de apelação contra a sentença de fls. 90/91, que reconheceu a impossibilidade de registro de escritura de venda e compra, por não constar no título o número do CPF/MF das vendedoras.

Sustenta-se, em suma, que as vendedoras estão suficientemente qualificadas e identificadas, não possuindo inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda porque são italianas e não residem no Brasil, e que a Instrução Normativa n° 70/2000 da SRF permite que se faça a inscrição no CPF por determinação judicial, de ofício (fls. 99/105).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 121/122).

É o relatório.

A exigência do número de inscrição das vendedoras no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda deve ser mantida.

De acordo com o §1° do art. 33 do Decreto n° 3.000/1999, com a redação dada pelo Decreto n° 4.166/2002, é obrigatória a inscrição no CPF de pessoas físicas residentes no exterior e que possuam bens no Brasil.

A Instrução Normativa RFB n° 864/2008 estabelece que devem ser inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas os participantes de operações imobiliárias e os residentes no exterior que aqui possuam bens (art. 3º, incisos VI e XII).

Por fim, o item 63.3 do Capítulo XX das NSCGJ reitera tais disposições e especifica a obrigatoriedade inclusive para o estrangeiro.

O presente caso difere de outros nos quais este E. Conselho já relativizou a exigência de CPF de alguma das partes em razão da impossibilidade de obtenção da inscrição (morte do outorgante, por exemplo).

Ao que consta dos autos, as outorgantes vendedoras são maiores e capazes, podendo, portanto, ainda que residentes no exterior, providenciar sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Por esses motivos, e em se tratando de direitos disponíveis, também não se aplica a hipótese de determinação judicial da inscrição das outorgantes, conforme requerido pelo apelante. Ainda mais em sede administrativa.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

(DJe de 22.01.2015 – SP)