CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura de venda e compra – Suficiência da descrição do imóvel – Observância da especialidade objetiva – Menção a partes ideais do imóvel que não afasta a certeza quanto à descrição da totalidade do imóvel como objeto da venda e compra – Óbice afastado – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3001483-59.2013.8.26.0648, da Comarca de Urupês, em que é apelante DARCY DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE URUPÊS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO. V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 30 de outubro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

VOTO N° 34.111

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura de venda e compra – Suficiência da descrição do imóvel – Observância da especialidade objetiva – Menção a partes ideais do imóvel que não afasta a certeza quanto à descrição da totalidade do imóvel como objeto da venda e compra – Óbice afastado – Recurso provido.

Darcy dos Santos interpôs apelação contra a sentença da fl. 41, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urupês, mantendo a recusa de registro da escritura de venda e compra, por não preencher os requisitos necessários, especificamente por ter constado a seguinte expressão: “possuindo as partes ideais do imóvel”, sem que houvesse qualquer especificação ou esclarecimento a respeito.

O apelante sustenta que o óbice não deve prevalecer, pois não resta dúvida que a venda e compra teve por objeto a totalidade do imóvel. Além disso, subsidiariamente, alega que o artigo 112 do Código Civil dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem, de modo que a menção às “partes ideais” não gera qualquer dúvida sobre a intenção de vender a totalidade do imóvel (fls. 49/53).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 78/79).

É o relatório.

O Oficial apresentou óbice ao registro da escritura de venda e compra por entender que, no caso, houve imprecisão e incerteza do objeto, por ter constado de forma expressa e objetiva tratar-se de “compra e venda de partes ideais do imóvel nela descrito (imóvel objeto da matrícula n. 7.262 desta Serventia), entretanto, não as identificam ou quantificam”.

Respeitada a prudência do registrador, no caso não há dúvida acerca da venda da totalidade do imóvel por seus proprietários.

A matrícula n° 7.262, copiada na fl. 31, descreve como proprietários Santo Marmirolli e Merope Ferrari Marmirolli, casados sob o regime da comunhão universal de bens, enquanto a escritura pública de venda e compra da fl. 11 descreve o imóvel objeto da matrícula mencionada, que é vendido pelos proprietários ao apelante Darcy dos Santos.

Ainda que se possa observar certa imprecisão terminológica ao mencionar que os proprietários “possuindo as partes ideais do imóvel descrito livre e desembaraçado de quaisquer ônus, estão justos e contratados para vendê-lo à outorgada compradora”, sem mencionar a fração do imóvel de cada um, o certo é que o próprio regime de bens do casamento e o fato do imóvel ter sido adquirido pelos vendedores na constância do casamento não deixa dúvida de que a venda abrange a totalidade do imóvel.

Finalmente, destaco que não há afronta ao princípio da especialidade objetiva, porque a descrição do imóvel no título é idêntica aquela constante da matrícula, permitindo sua exata localização e individualização, garantindo a segurança do ato registral.

Posto isso, dou provimento ao recurso para determinar o registro do título.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

(DJe de 22.01.2015 – SP)