CSM|SP: Registro de imóveis – Loteamento urbano – Registro – Destinação urbana de imóvel originalmente rural – Necessidade de prévia averbação da baixa do cadastro rural do imóvel a partir de documento expedido pelo INCRA – Artigo 53 da lei n. 6.766/79 – Item 169 do capítulo XX das NSCGJ – Situação que não se amolda às hipóteses de regularização fundiária – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3002217-43.2013.8.26.0637, da Comarca de Tupã, em que é apelante MUNICÍPIO DE RINÓPOLIS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE TUPÃ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 11 de novembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

VOTO N° 34.116

Registro de imóveis – Loteamento urbano – Registro – Destinação urbana de imóvel originalmente rural – Necessidade de prévia averbação da baixa do cadastro rural do imóvel a partir de documento expedido pelo INCRA – Artigo 53 da lei n. 6.766/79 – Item 169 do capítulo XX das NSCGJ – Situação que não se amolda às hipóteses de regularização fundiária – Recurso não provido.

O Município de Rinópolis interpõe apelação contra a sentença das fls. 57/59, que julgou procedente a dúvida inversa apresentada pelo recorrente, mantendo a recusa de registro do loteamento denominado “Novo Jardim Bernardelli” por falta de prévia averbação da baixa do cadastro rural do imóvel, a partir de documento expedido pelo INCRA, de acordo com o artigo 53 da Lei n. 6.766/79 e itens 123, 148 e 169 das NSCGJ, assim como pelo fato de não ser a hipótese de simples “regularização fundiária”, que é coisa diversa.

O recorrente sustenta que a área em questão enquadra-se como regularização fundiária urbana, nos termos da Lei n. 11.977/2009, sendo por consequência aplicável o item 216.2 (atual 273.2) do Capítulo XX das NSCGJ, que trata da regularização fundiária (fls. 66/71).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 85/88).

É o relatório.

O óbice apontado pelo Oficial de Registro de Imóveis deve ser mantido.

A Lei n° 6.766/79, em seu artigo 53, dispõe que “todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente”.

No caso em análise, não se comprovou que o imóvel objeto do pedido de registro não está mais cadastrado como imóvel rural perante o INCRA.

Nesse sentido, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Escritura de venda e compra. Descrição sucinta do imóvel constante da matrícula e reproduzida no título que, porém, dadas as circunstâncias do caso concreto, não chega a ofender o princípio da especialidade objetiva. Alegada destinação urbana de imóvel originalmente rural. Necessária apresentação de certidão de descadastramento pelo INCRA.

Recurso não provido” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL 790-6/6, j. 27/05/2008, Relator Des. Ruy Camilo).

O item 169, “b”, do Capítulo XX das NSCGJ, por sua vez, corrobora a imposição da averbação prévia de alteração da destinação do imóvel, de rural para urbano, com a apresentação de certidão expedida pelo INCRA, para o parcelamento de imóvel rural para fins urbanos.

A alegação de que o caso seria de regularização fundiária não se sustenta, ausentes mínimos elementos a indicar que a hipótese amolda-se a tal solução, de modo que totalmente equivocada a tentativa de aplicação do disposto no item 273 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ.

Ante o exposto, mostrando-se correta a recusa ao registro, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

(DJe de 22.01.2015 – SP)