1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Emolumentos – Lei Estadual n. 11.331/2002 – Base de cálculo atinente ao valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de IPTU e ITBI – Cobrança correta dos emolumentos – Inviabilidade de imposição de multa e da restituição em décuplo do valor supostamente cobrado a maior – Pedido indeferido.

Processo 0338380-98.2009.8.26.0100
(apensado ao processo 0159565-79.2009.8.26) (100.09.338380-0)
(CP 463)
Outros Feitos não Especificados – V. F. O. – Segundo Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
V. F. O.
Registro de Imóveis – Emolumentos – Lei Estadual n. 11.331/2002 – Base de cálculo atinente ao valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de IPTU e ITBI – Cobrança correta dos emolumentos – Inviabilidade de imposição de multa e da restituição em décuplo do valor supostamente cobrado a maior – Pedido indeferido.
Tendo em vista o Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente, anulando a sentença proferida a fl.32, retornaram os autos a esta Corregedoria Permanente para as deliberações cabíveis e nova decisão.
V. F. O. apresentou o presente pedido de providências em face do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, por entender indevida a cobrança dos emolumentos paro o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, diante da divergência da base de cálculo do IPTU utilizada pelo Oficial e pela Prefeitura Municipal.
Sustenta o interessado que, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Estadual n. 11.331/2002, o valor dos emolumentos devidos pelo registro em questão deve ter a mesma base de cálculo do valor venal do imóvel utilizada tanto para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis (ITBI) quanto para o IPTU.
Assim, entende que o Oficial, ao exigir o pagamento dos emolumentos com base no valor venal do imóvel em 2009, no importe de R$100.706,00, totalizando R$630,00 de emolumentos, agiu de forma ilegal, sendo que o valor venal de referência deveria ser o de 2008, data do protocolo, no valor de R$59.778,00, totalizando R$446,78.
Desta forma, pugnou pela aplicação da devolução em décuplo e imposição de multa acerca de valores relativos a emolumentos a serem restituídos. (fls. 01/04).
O Oficial se manifestou afirmando que não houve qualquer cobrança irregular dos emolumentos, visto que o valor venal de referência do imóvel foi aferido na data da prenotação do título, dia 24 de março de 2009, que foi a base de cálculo do último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, sendo certo que o título apresentado em 2008 fora desqualificado, por não terem sido as exigências atendidas no prazo legal (fls. 90/95).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.103/104).
É o relatório. DECIDO.
Com razão o Oficial e o Ministério Público. Com efeito, a hipótese dos autos versa sobre a cobrança de emolumentos para a prática de registro de escritura de compra e venda de imóvel, classificado, nos termos da Lei Estadual n. 11.331/2002, como ato relativo a situação jurídica com conteúdo financeiro (art. 5º, III, “b”).
Tem incidência, portanto, a regra do art. 7º do referido diploma legal, segundo a qual o valor da base de cálculo dos emolumentos será determinado, para o que ora importa, pelos seguintes parâmetros, prevalecendo o que for maior: (a) preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes (inc. I); (b) valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (inc. II); (c) base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis. No caso, o Oficial Registrador utilizou como base de cálculo dos emolumentos o valor tributário do imóvel, fixado pela Prefeitura Municipal, no ano de 2009, data esta em que o título fora prenotado, para efeito de cobrança do IPTU, por se tratar da quantia maior, em comparação com os demais parâmetros previstos na Lei n. 11.332/2002.
Não há que se falar em cobrança e recebimento pelo Registrador de importância superior à prevista na legislação relativa aos emolumentos. Consequentemente, inviável se mostra a imposição da pena de multa prevista no art. 32, caput, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e da obrigação de restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada (art. 32, § 3º, do mesmo diploma legal).
Essa compreensão é reiterada em várias decisões da E. Corregedoria Geral da Justiça, a exemplo do extrato do parecer do Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM Juiz Assessor da Corregedoria no processo n. 2012/ 00061322, conforme segue: “Inviável, destarte, a aplicação da multa e da devolução do décuplo previstos no art. 32 e § 3°. Da Lei Estadual n° 1 1.331/02. conforme a atual orientação desta Corregedoria Geral: A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução do décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo. má-fé ou erro grosseiro: “Como já se decidiu no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a restituição em décuplo tem cabida somente quando a cobrança de importância indevida ou excessiva advém de erro grosseiro, dolo ou má-fé. Nesse sentido decisão exarado em 1º de março de 2004 pelo cuido Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário António Cardinale no processo n. 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa: ‘Emolumentos – Oficial de Registro de Imóveis – Cobrança em excesso – Ausência de dolo. ou má-fé – Devolução em décuplo indevida – Recurso não provido’”. (Proc. CG 2010/34918).
Desta forma, incabível a condenação do Oficial à devolução do décuplo do valor cobrado, como pleiteado, uma vez que, como se pode perceber, não assiste razão ao requerente, quando pretende a prevalência, como base de cálculo para o recolhimento dos emolumentos, do valor do ITBI fundado no valor venal do imóvel referente ao exercício de 2008 (R$ R$59.778,00).
A base de cálculo dos emolumentos, na caso em tela, é o valor tributário do imóvel, tal como fixado no último lançamento da Prefeitura Municipal, quando da prenotação do título, não dando ensejo, portanto, à aplicação da penalidade prevista pela Lei n° 11.331/02.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado por V. F. O.. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
(DJe de 26.02.2015 – SP)