CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Ingresso de escritura pública de venda e compra lavrada anteriormente à vigência da lei fed. nº 8.212/91 – Falta de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal – Pretensão de registro indeferida – Empresa falida – Situação exceptiva – Necessidade, no entanto, de autorização do Juízo falimentar – Recurso a que se nega provimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 066368-0/1
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 66.368-0/1, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante MARIALDA TROVATTI SEMEDO GONÇALVES e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de fevereiro de 2001.
(a) LUÍS DE MACEDO,Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida. Ingresso de escritura pública de venda e compra lavrada anteriormente à vigência da lei fed. nº 8.212/91. Falta de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal. Pretensão de registro indeferida. Empresa falida. Situação exceptiva. Necessidade, no entanto, de autorização do Juízo falimentar. Recurso a que se nega provimento.
Trata-se de recurso interposto por Marialda Trovatti Semedo Gonçalves contra decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, e negou o ingresso de escritura pública de venda e compra sem a apresentação de certidões negativas de débitos para com o INSS e a Receita Federal, dentro do prazo de validade.
Sustentou a recorrente a reforma da decisão, que deveria ter julgado improcedente a dúvida, afirmando que a impossibilidade atual de cumprimento da exigência decorre do fato de que, por sentença prolatada em 01.7.98, do MM. Juiz da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, foi decretada a falência da empresa vendedora. Sustentou, ainda, que a escritura fora lavrada anteriormente à vigência da lei fed. nº 8.212/91, quando ainda não havia a exigência da apresentação de CND do INSS e da Receita Federal, tendo se aperfeiçoado, na forma da lei então vigente, o ato jurídico.
A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (f. 62/65 e 197). Foram juntados documentos (f. 70/196 e 201/210), com ciência ao recorrente e à Procuradoria Geral da Justiça.
É o relatório.
A controvérsia não se limita à discussão quanto ao momento da exigência da CND do INSS e da Receita Federal, expresso em lei como momento da alienação, e cujo melhor entendimento, nos termos de recentes decisões deste C. Conselho Superior da Magistratura, compreende tanto o da formalização do título como o do seu ingresso no registro imobiliário, dada a complexidade inerente à transmissão da propriedade imóvel.
Na espécie há de se decidir quanto à exigibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais e previdenciários federais em face da apresentação para registro de título por meio da qual pessoa jurídica falida alienara, anteriormente à decretação da falência, direitos reais. Isso porque se cuida de pessoa jurídica cuja falência foi decretada por sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, de 1º de julho de 1998, conforme certidão de f. 202.
Não se justifica, por tal razão, a exigência de certidões negativas da empresa falida, pois, decretada a quebra, inaugura-se um procedimento concursal: todas as dívidas da sociedade têm seu vencimento antecipado; as ações propostas contra a falida são suspensas e reunidas num único Juízo; o falido perde a disponibilidade de seus bens, que são arrecadados, inventariados e devem ser alienados em benefício de uma massa, nos termos previstos no dec.-lei nº 7.661/45.
O objetivo primário da legislação constitui, claramente, a proteção e a equalização dos credores, a fim de que, considerada a ordem de preferência derivada da natureza de cada obrigação, possam, mediante rateio e por classe, ser pagos com a alienação forçada do patrimônio da falida.
Mostra-se presente, pois, com a falência, situação exceptiva, não se justificando a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos para com a previdência e o fisco federal. Ocorre, no entanto, que com a propositura da dúvida devem ser obrigatoriamente analisadas todas as questões pertinentes ao ingresso do título no registro imobiliário, não se limitando o julgamento à análise das questões já apreciadas, mas envolvendo uma nova qualificação do título, em todos os seus aspectos.
Neste contexto, embora afastado o óbice pertinente à necessidade de apresentação das certidões negativas, há outro relativo à efetivação do registro, consistente na necessidade de autorização judicial do juiz da falência. Tal autorização se mostra necessária porque, não obstante tenha a quebra ocorrido em data muito posterior à formalização do título agora levado a registro, já que o imóvel foi alienado a Inácio Antonio Gonçalves pela empresa M. A. Construção Civil Ltda., por meio da escritura pública lavrada em 05 de julho de 1985, no L. 357, f. 022 do 3º Tabelião de Notas de São José do Rio Preto, sua apresentação para registro se deu apenas em data posterior, tendo sido inicialmente prenotado em 09.10.98 e depois em 09.4.99, já em razão da suscitação da dúvida, incidindo, por tais razões, as regras do art. 215 da lei nº 6.015/73 e do art. 52, VII, do dec.-lei nº 7.661/45, impeditivas do registro.
Esse impedimento somente pode ser superado com expressa autorização do Juízo falimentar, único com competência para atestar que o imóvel em questão não está sujeito ao concurso de credores. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça
Data Julgamento: 28/03/2001