CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de compra e venda – Carta de arrematação anteriormente registrada – Manutenção das penhoras em favor da fazenda nacional – Indisponibilidade, nos termos do art. 53, § 1°, da lei n. 8.212/91 – Negativa de registro da escritura, em face da indisponibilidade – Sentença que manteve a negativa, mas não apreciou o mérito da dúvida – Nulidade – Retorno dos autos à primeira instância, para novo julgamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0019371-42.2013.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante DIDIO KOZLOWSKI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNDIAÍ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE E DETERMINARAM O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE NOVA SENTENÇA SEJA PROFERIDA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, QUE DECLARARÁ VOTO DIVERGENTE, E GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n° 0019371-42.2013.8.26.0309
Apelante: Didio Kozlowski
Apelado: Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí
VOTO N° 34.134
Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de compra e venda – Carta de arrematação anteriormente registrada – Manutenção das penhoras em favor da fazenda nacional – Indisponibilidade, nos termos do art. 53, § 1°, da lei n. 8.212/91 – Negativa de registro da escritura, em face da indisponibilidade – Sentença que manteve a negativa, mas não apreciou o mérito da dúvida – Nulidade – Retorno dos autos à primeira instância, para novo julgamento.
Trata-se de dúvida suscitada em face da negativa de registro de escritura de compra e venda, e posteriores aditamentos, tendo por objeto o imóvel de matrícula n. 47.265.
A negativa deveu-se ao fato de que, não obstante o imóvel tenha sido arrematado em execução que correu perante a Justiça do Trabalho, o registro da carta de arrematação não fez cancelar as penhoras averbadas em favor da Fazenda Nacional. Como o art. 53, § 1°, da Lei n. 8.212/91 determina a indisponibilidade dos bens penhorados em favor da Fazenda, a escritura pública, que traduz ato de alienação voluntária, não poderia ser registrada. O registro só seria possível se levantadas as penhoras, o que, por sua vez, deve ser feito pelos Juízos de onde elas emanaram.
O interessado alegou que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade. Por isso, uma vez registrada, as penhoras não mais subsistiriam. E, insubsistentes as penhoras, não haveria de se falar em indisponibilidade. Por consequência, nada impediria a alienação voluntária posterior e o registro do título.
O MM. Juiz de primeira instância, contudo, entendeu que a questão se circunscrevia à negativa de registro da carta de arrematação. E julgou procedente a dúvida, como se essa tivesse sido a discussão.
Sobrevieram embargos de declaração, mas a eles foi negado provimento.
Em preliminar de apelação, o recorrente pede a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância. No mérito, repete os termos de sua irresignação.
A Douta Procuradoria opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
A sentença é mesmo nula.
Inobstante a oposição de embargos de declaração, o MM. Juiz de primeira instância não atentou ao fato de que a questão discutida nestes autos não se refere ao registro da carta de arrematação do imóvel – ela já foi registrada –, mas ao registro da escritura de compra e venda, que traduz a alienação dos arrematantes a terceiros.
O mérito, na verdade, liga-se à pretensão de registrar a escritura, superando o óbice da indisponibilidade, que decorre das penhoras a favor da Fazenda Nacional, subsistentes mesmo após a arrematação.
O recorrente entende ser possível o registro, sob a alegação de que a arrematação é forma originária da aquisição da propriedade e, então, as penhoras teriam deixado de subsistir após o registro da carta. Logo, não haveria qualquer indisponibilidade com o condão de obstar a alienação voluntária.
O Oficial afirma que as penhoras devem ser canceladas pelos Juízos que as determinaram. Ate lá, elas subsistem, não obstante o registro de carta de arrematação. E, subsistentes as penhoras, a indisponibilidade, decorrente do art. 53, § 1°, da Lei n. 8.212/91, impede a alienação voluntária e, via de consequência, o registro da escritura de compra e venda.
Essa é a controvérsia que deve ser dirimida. Essa foi a questão posta a exame ao Juízo de primeiro grau. No entanto, a sentença não tratou da controvérsia. Ao contrário, limitou-se à transcrição de doutrina e jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, sem descer ao exame da possibilidade do registro da escritura de compra e venda. Longe disso, mencionou que se trataria de verificar a possibilidade de registro da carta de arrematação, o que sequer está em discussão, já que esse título foi registrado anteriormente.
Dessa forma, a sentença é mesmo nula e há necessidade de retorno dos autos à instância inferior, para que o mérito seja, de fato, enfrentado, sem o que ocorreria supressão de um grau de jurisdição.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, acolho a preliminar de nulidade e determino o retorno dos autos à primeira instância, para que nova sentença seja proferida.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível 0019371-42.2013.8.26.0309
Apelante: Didio Kozlowski
Apelada: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da comarca de Jundiaí
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
VOTO N° 29.765
1. Nestes autos de dúvida, foi interposta apelação contra sentença dada pelo Juízo Corregedor Permanente do 2º Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, e Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí. Essa decisão manteve a negativa de registro stricto sensu de uma carta de arrematação, porque o imóvel arrematado estava indisponível por força de penhoras averbadas em favor da Fazenda Nacional (Lei n. 8.212/1991, art. 53, § 1º).
O interessado, sem sucesso, opôs embargos de declaração contra a sentença, pois in casu não se tratava de registro stricto sensu de carta de arrematação, mas da escritura pública de compra e venda de imóvel que já fora arrematado, não obstante pendessem, sobre ele, penhoras em favor da Fazenda Nacional.
O interessado apelou, e argui, em preliminar, a nulidade da sentença e, no mérito, os termos de sua impugnação à dúvida.
É o relatório.
2. Respeitado o entendimento do Desembargador Relator, estou negando provimento e declaro procedente a dúvida.
A controvérsia posta nestes autos versa sobre o registro stricto sensu de escritura de compra e venda de imóvel que já tinha sido arrematado, conquanto sobre ele pendessem penhoras em favor da Fazenda Nacional.
A sentença, porém, apreciou a possibilidade de registro stricto sensu de carta de arrematação. Ou seja: deixou de apreciar a questão verdadeiramente posta em juízo e é, portanto, nula.
Entretanto, considerando que aqui se trata somente de questões de direito, e que a dúvida, regularmente processada, está em condições de imediato julgamento, então é possível apreciar o mérito desde logo, sem necessidade de remeter os autos à inferior instância, nos termos do art. 515, § 3º, do Cód. de Proc. Civil.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE PREMISSA. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO DE EFEITOS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 515 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO DE REDUÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO SANÁVEL. AFASTADA NULIDADE DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Os embargos declaratórios somente deixam de interromper o prazo dos demais recursos nas hipóteses de intempestividade ou irregularidade formal. 2 Admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado. 3. Durante a suspensão do processo, não é possível a prática de ato processual, salvo aqueles urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266 do CPC). Assim, a publicação de sentença, no período em que o processo estava suspenso, considera-se feita no primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão. 4. Não viola o § 3º do art. 515 do CPC o julgamento do mérito da demanda pelo Tribunal, estando a causa madura e anulada a sentença meritória por error in procedendo, sobretudo quando a parte, na apelação, tenha também se insurgido contra questão de mérito, devolvendo-a ao Tribunal. 5. A ausência de assinatura no termo de redução da penhora não constitui hipótese de nulidade absoluta, não justificando a anulação do processo executivo sem a demonstração de prejuízo. Entendimento que prestigia os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como a teoria das nulidades processuais. 6. A preclusão é fenômeno que atinge as questões já decididas no processo. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido. (EDcl no REsp 1236276/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)
No mérito, a dúvida é procedente, tal como suscitada.
Como determina a LRP/1973, art. 252, uma inscrição lato sensu, enquanto não estiver cancelada, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
No caso, ainda constam penhoras averbadas em favor da Fazenda Nacional. Essas penhoras, enquanto não forem canceladas, impedem a alienação voluntária do imóvel; portanto, como ficou dito no termo de dúvida, o registro stricto sensu da compra e venda é mesmo impossível.
Note-se que não cabe discutir, aqui, se a arrematação em execução forçada judicial fez ou podia ter feito extinguir essas penhoras, porque, seja qual for a resposta, fato é que as averbações subsistem e, como dito, produzem seus efeitos enquanto não forem canceladas, e até lá o imóvel estará indisponível para a alienação por ato voluntário.
É o que este Conselho decidiu recentemente:
Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de constituição de propriedade fiduciária e outras avenças – Imóvel indisponível – Penhora, em execução fiscal, a favor da Fazenda Nacional e da União – Recusa do registro com base no artigo 53, § 1°, Lei 8.212/91 – Alienação voluntária – Irrelevância da aquisição anterior por alienação forçada – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso desprovido, com observação. (Apel. Cív. 3003761-77.2013.8.26.0019, Rel. Hamilton Elliot Akel, j. 3.6.2014)
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO
Presidente da Seção de Direito Privado
(DJe de 02.03.2015 – SP)