2ª VRP|SP: RCPN – Reconhecimento de paternidade – Anuência materna – Genitora que se encontra desparecida – Ausência de prejuízo ao menor – Autorização concedida

Processo 0024356-65.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro Civil das Pessoas Naturais – M.S.S.
Trata-se de expediente encaminhado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do º Subdistrito – (…), Capital, no interesse de E. J. S., suscitando dúvida quanto a possibilidade de averbação de paternidade no assento de nascimento de E. A. A. C., nascido no Brasil em 12 de setembro de 2009, filho de D. M. A. C., alegadamente desaparecida, considerando-se a falta de anuência da genitora para o procedimento da averbação.
O expediente veio instruído com os documentos de fls. 04/08.
Em razão do desconhecimento do paradeiro da genitora, que justificou o entendimento da representante do Ministério Público de que o menor estaria em situação de risco, este Juízo encaminhou o procedimento ao Juízo da Infância e Juventude. O I. Juízo da Infância e Juventude, considerando que o menor está na guarda de fato de sua avó paterna, o que não caracteriza situação de risco, entendeu pela redistribuição do feito ao Juízo da Família e Sucessões (fl. 49).
O representante do Ministério Público da Família e Sucessões manifestou-se pelo deferimento da averbação da paternidade (fls. 61/62), o I. Juízo da Família e Sucessões, porém, entendeu pela competência desta 2ª Vara de Registros Públicos, diante da matéria se tratar de procedimento regulado pelo Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça, determinando encaminhamento dos autos para esta Vara (fls. 63/64).
É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de situação peculiar que merece tratamento específico, atentando-se ao melhor interesse da criança que, não tendo sido devidamente registrada com a sua paternidade, enfrenta dificuldade na regularização de sua guarda, uma vez que ausente a anuência da genitora para averbação da paternidade.
O Provimento nº 16, do Conselho Nacional de Justiça, criou mecanismo destinado a facilitar e simplificar a regularização da pendência registrária tocante à inserção da paternidade, que passou a ser concretizada diretamente pelo Oficial Registrador, independente de manifestação do Ministério Público ou autorização Judicial; porém é exigida declaração de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe (artigo 7º do referido Provimento), o que não ocorreu no caso em tela.
A anuência da genitora constitui providência a ser suprida, o que motivou o envio deste procedimento ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e ao seguinte enviou à Vara da Família e das Sucessões, que entenderam pela regularidade da situação do infante, não havendo providências a serem tomadas sob as suas respectivas competências.
Destarte, observando-se o art. 7º, §2º c. c. art. 4º, do Provimento nº 16 do CNJ, que estabelecem a competência deste Juízo Corregedor Permanente para dirimir dúvidas na falta da anuência da mãe do menor, e entendendo que, se houvesse indícios de risco ao menor no feito, providências teriam sido tomadas pelos I. Juízos da Infância e Juventude ou da Família e Sucessões, nada deve obstar a averbação pretendida.
Pelo exposto, primando pelo interesse da criança, AUTORIZO a averbação de paternidade requerida, na falta de anuência da genitora. Ciência ao Ministério Público. Após, ao Oficial Registrador, com urgência, para realização da averbação e comunicação dos interessados. Comunique-se a decisão à Egrégia Corredoria Geral da Justiça, com cópias integrais dos autos. Arquiva-se oportunamente.
P. R.I.C.
(DJe de 16.03.2015 – SP)