CGJ|SP: Escritura de Venda e Compra – Fração Ideal – Área menor que o Módulo Rural – Possibilidade em caso que não configura desmembramento – Recurso provido com observação.

Proc. nº 2014/00085474
(204/2014-E)
ESCRITURA DE VENDA E COMPRA – FRAÇÃO IDEAL – ÁREA MENOR QUE O MÓDULO RURAL – POSSIBILIDADE EM CASO QUE NÃO CONFIGURA DESMEMBRAMENTO – RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de S. B. do S., que manteve a recusa de que fosse lavrada escritura de venda e compra de fração ideal de imóvel, em razão da área ser menor que o módulo rural e haver indícios de que se trata, na verdade, de venda de área certa (fls. 40/42).
A recorrente sustenta que não há impedimento para a venda de fração ideal menor ao módulo rural e que não se trata de desmembramento (fls. 45/48).
O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 56/58).
É o relatório.
É vedada a lavratura de escritura de compra e venda que configure desmembramento de área rural inferior ao módulo.
No caso em questão, porém, não se trata de desmembramento.
Os pretensos vendedores herdaram a parte ideal de 2,96% do imóvel. Não estão a desmembrá-la, mas a vendê-la como herdaram. O próprio magistrado nos autos do arrolamento autorizou a venda, expedindo alvará.
No caso de suspeita de que, apesar de formalmente a venda ser de parte ideal, mas de na verdade se tratar de parte certa, não há vedação a que a posse eventualmente seja exercida de forma pro diviso.
Ainda assim, a venda será de parte ideal, bastando que, como bem colocado pelo Douto Procurador de Justiça, o tabelião insira no instrumento público a “expressa declaração das partes quanto à ciência de que a transmissão de fração ideal para a formação do condomínio tradicional não implica na alienação de parcela certa e localizada do terreno”, conforme parecer com caráter normativo aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Luís de Macedo, em 05.06.2001 (fl. 12).
Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso, permitindo-se a lavratura da escritura conforme proposta inicialmente, desde que com a inserção em seu corpo da “declaração das partes da ciência de que a transmissão de fração ideal para a formação do condomínio tradicional não implica na alienação de parcela certa e localizada de terreno”.
Sub censura.
São Paulo, 15 de julho de 2014.
Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor dia Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 25 de julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, ___, Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, com a observação constante da parte final.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
(D.J.E. de 07.08.2014 – SP)