2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Lavratura de inventário notarial em existindo testamento válido – Herdeiros maiores e capazes – Ordenamento jurídico – Necessidade de inventário judicial.

Processo 1123684-48.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
REGISTROS PÚBLICOS
V. O. C.
V. O. C., por seu advogado constituído, pleiteia a adoção de providências por este Juízo, a fim de que o 26º ou o 6º Tabelionatos de Notas da Capital possam lavrar escritura pública de inventário e partilha, dos bens deixados por seu falecido esposo J. C., uma vez que houve recusa na efetivação do ato notarial, em razão da existência de testamento deixado pelo de cujus.
Alega que o item 129.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo NSCGJSP autoriza a lavratura da escritura pública de inventario, mesmo na existência de testamento, desde que não conste no testamento reconhecimento de filho ou qualquer outra disposição irrevogável.
Os Tabeliães do 26º Tabelionato de Notas e do 6º Tabelionato de Notas prestaram esclarecimentos às fls. 22/24 e 26, respectivamente.
O representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento da pretensão às fls. 32/34.
É o breve relatório. DECIDO.
O cerne da questão posta nos autos é saber se, em face do ordenamento jurídico vigente, é admissível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, quando há testamento em que, porém, não há interessados incapazes, reconhecimento de filhos ou disposições irrevogáveis.
Sem margem de dúvida ou campo para tergiversação, diante de expressa disposição legal, há que se concluir que, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial” (art. 982, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei no. 11.441/2007).
A regra legal é clara, taxativa e não comporta interpretação em sentido contrário, nada justificando a alusão à suposta omissão ou lacuna por parte do legislador. O procedimento ficou estabelecido de forma incontroversa, e não permite a inserção de ressalva, a que título for.
Existindo testamento, há que se observar compulsoriamente o procedimento sucessório judicial. Basta ver que a regra de natureza processual mais recente é explícita na disciplina da questão, e nenhum esforço dialético abala a diretriz fixada pelo legislador (art. 982, CPC), que não é alterada pela interpretação conjunta das regras, pois, nessa eventualidade não se abre mão do inventário judicial, de que não se cuidou na espécie.
A alegada autorização, do item 129.1 da NSCGJSP, de realização de inventário extrajudicial, quando há testamento, deve ser interpretada conjuntamente com o item 129 da NSCGJSP, que estabelece tal possibilidade no caso do testamento ser revogado, caduco ou houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a sua invalidade, que não são hipóteses apresentadas neste caso.
Consequentemente, impõem-se concluir correta a recusa notarial. Pelo exposto, rejeito a pretensão deduzida pela requerente. Ciência aos Tabeliães e ao Ministério Público.
P.R.I.C
(DJe de 14.04.2015 – SP)