2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Reclamação – Cobrança de cópia autenticada de CRV – Opção da parte em obter outra autenticação do documento para fins pessoais – Não se confunde com aquela exigida pela Norma – Cobrança regular.

Processo 0043091-49.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro Civil das Pessoas Naturais – N.S.P.N.
N.S.P.N.
Considerando-se os argumentos trazidos aos autos pela ARPEN-SP, pelo Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo, pelo Oficial Registrador, bem como pela análise do conjunto normativo que regulamenta a comunicação das informações sobre transações com veículos à Secretaria da Fazenda Estadual, forçoso é convir que não há irregularidade na conduta adotada pelo Oficial Registrador.
Com efeito, o artigo 1º, §1º, alínea 1-b, do Decreto Estadual nº 60.489/2014 é claro ao definir que não serão cobrados emolumentos adicionais para a comunicação da transferência de veículo à Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo, mantendo-se os emolumentos cobrados.
A ARPEN-SP e o CNB-SP divulgaram orientação aos seus associados que explicitou a obrigatoriedade da cobrança de duas autenticações, referentes à frente e ao verso do CRV, conforme se vê de fl. 13.
Consequentemente, diante da situação em que o reclamante solicitou, por opção, um documento autenticado para seu uso pessoal, o Oficial Registrador agiu nos termos do Decreto Estadual n.º 60.489/2014 e dentro das orientações de sua classe ao cobrar tanto o documento enviado à Secretaria da Fazenda, quanto o documento para uso pessoal do reclamante.
Destarte, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Oficial Registrador e ao reclamante.
Finalmente, tendo em vista a abrangência estadual da questão e a manifestação de fls. 34/39 da ARPEN-SP, comunique-se, com cópia integral dos autos, esta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. P.R.I.C.
(DJe de 27.04.2015 – SP)