CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura de permuta – Indisponibilidade de um dos bens envolvidos – Impossibilidade de alienação voluntária – Art. 53, § 1°, da lei n° 8.212/91 – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0007686-44.2014.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelante SAVEGNAGOEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 3 de março de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n° 0007686-44.2014.8.26.0037
Apelante: Savegnago – Empreendimentos e Participações Ltda.
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara
VOTO N° 34.166
Registro de imóveis – Escritura de permuta – Indisponibilidade de um dos bens envolvidos – Impossibilidade de alienação voluntária – Art. 53, § 1°, da lei n° 8.212/91 – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por “Savegnago Empreendimentos e Participações Ltda.”, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 51/52, que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara referente ao registro da escritura de permuta firmada pela requerente com “Cooperativa Mista Agropecuária de Araraquara – COMAPA”, porque um dos imóveis envolvidos no negócio encontra-se penhorado em favor do INSS e hipotecado a favor da União, o que o torna indisponível por ato voluntário nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n° 8.212/91.
Alega que o INSS não precisa de benefícios de restrição, por se tratar de órgão integrante da Super Receita Federal, com amplos poderes e mecanismos para cobrar contribuições devidas. Sustenta, ainda, que o imóvel a ser recebido pela Cooperativa poderá sofrer a devida constrição da penhora e eventual constituição de hipoteca, se necessário.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 75/78).
É o relatório.
A recorrente busca o registro de escritura de permuta celebrada com Cooperativa Mista Agropecuária de Araraquara – COMAPA, referente aos imóveis objeto das matrículas n°s 16.157 e 105.886, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara.
Apresentado a registro, o título foi recusado pelo fato de o imóvel objeto da matrícula n° 16.157, de propriedade da Cooperativa, estar indisponível nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n° 8.212/91, em razão de encontrar-se penhorado em favor do INSS e hipotecado à União (R.8 e R.10 – fls. 04/05).
Em se tratando de alienação voluntária, a pendência da indisponibilidade é bastante para obstar o ingresso do título, conforme tem decidido este Conselho Superior da Magistratura:
REGISTRO DE IMÓVEIS Pedido de providências admitido como dúvida Inversa Escritura pública Cópia Dúvida prejudicada Permuta envolvendo imóveis indisponíveis Regra do artigo 53, § 1.°, da Lei n.° 8.212/1991 Incidência Desqualificação registral acertada Recurso não conhecido. [1]
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Nota: [1] CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 0000001-78.2011.8.26.0493 LOCALIDADE: Regente Feijó DATA JULGAMENTO: 13/12/2012 DATA DJ: 22/02/2013 Relator: José Renato Nalini
(DJe de 29.04.2015 – SP)