2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Pedido de pessoa interessada para não mais reconhecer sua assinatura e cancelar a ficha-padrão – Alegação de ser vítima de golpe realizado por estelionatário – Impossibilidade – Ausência de base legal ou normativa – Terceiros com interesse no reconhecimento em documentos pretéritos que poderiam ser penalizados. Ademais, a parte é ilegítima para o pedido. Pedido rejeitado.

Processo 1114069-34.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
REGISTROS PÚBLICOS
L. R. dos S.
Cuida-se de pedido de providências ajuizado por L. R. dos S., que objetiva autorização judicial, para que o Xº Tabelião de Notas da Capital não realize ato de reconhecimento de firma da própria requerente e cancele sua ficha-padrão arquivada na serventia extrajudicial, sob alegação de que fora vítima de golpe realizado por estelionatário.
É o breve relatório.
A argumentação inicial deduzida pela reclamante não induz à consequência jurídica almejada, certo que a medida não comporta acolhimento, inexistindo amparo legal ou normativo para deferir o pleito.
Aliás, o receio manifestado pela usuária não rende ensejo à adoção da providência perseguida, que, à evidência, penalizaria portadores, dotados de boa-fé, de documentos e de contratos regularmente firmados pela requerente, o que não se concebe.
Ao deixar ficha-padrão arquivada na serventia, o usuário confere ao Oficial/Tabelião o encargo de proceder à verificação da coincidência gráfica entre a assinatura de algum documento apresentado e aquela previamente lançada nas fichas do serviço, competindo ao Notário executar o trabalho que não se limita em mero cotejo entre a assinatura e a ficha, mas sim em análise abrangente de outros elementos informadores do signatário. Não é o usuário que reúne legitimidade para, ao seu talante, eleger ou definir acerca da realização do ato, competindo ao Oficial/Tabelião exigir ou não a presença do signatário para realizar o reconhecimento (item 188, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Por conseguinte, rejeito o pedido formulado pela requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
(DJe de 30.04.2015 – SP)