CGJ|SP: Registro de imóveis – Pretensão de averbação de certidão de objeto e pé com azo no art. 167, II, 12, da Lei de Registro Públicos – Possibilidade – Recurso provido.

Processo CG n° 2014/78096
(188/14-E)
Registro de imóveis – Pretensão de averbação de certidão de objeto e pé com azo no art. 167, II, 12, da Lei de Registro Públicos – Possibilidade – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Credmax Factoring Fomento Mercantil Ltda interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que manteve a negativa de averbação de certidão tirada de ação pessoal reipersecutória, por ela ajuizada, com o intuito de desfazer arrematação que prejudicou sua anterior penhora.
A negativa de averbação pautou-se em três fundamentos: a penhora mencionada na certidão já foi cancelada, em razão de arrematação ocorrida em outro processo; a certidão não é título hábil a registro, havendo necessidade de mandado judicial ou traslado autêntico das decisões, recursos e seus efeitos; não foi apresentada prova de representação da requerente.
A sentença entendeu corretos os fundamentos da negativa e o Ministério Público opinou no mesmo sentido, após observar que o recurso estaria prejudicado, dado que nem todas as exigências foram controvertidas.
É o relatório. OPINO.
O recurso merece provimento.
Em primeiro lugar, é preciso asseverar que o recurso não está prejudicado. Trata-se de dúvida inversa (recebida na conta de recurso administrativo) e, ao suscitá-la, a interessada fez juntar procuração e estatutos sociais (não importa que se trate de cópia). Logo, cumpriu essa exigência e, só então, suscitou a dúvida. O título foi novamente prenotado, após a suscitação.
Em relação ao fato de haver, na certidão apresentada, menção à penhora antes averbada a favor da interessada, não há nada mais natural. Afinal de contas, como se verá, o fundamento da averbação da certidão é justamente essa penhora, antes existente, e que foi cancelada, posteriormente, por conta de arrematação ocorrida em outro processo.
A interessada quer averbar a certidão de fl. 16.
O que ocorreu foi o seguinte. Ela tinha uma penhora, oriunda de processo de execução – Av. 04. Em outro processo de execução, ajuizado pela Fazenda Pública, o bem, objeto da matrícula nº 5080, veio a ser arrematado. Isso fez com que sua penhora fosse cancelada. A interessada ajuizou, então, ação em face da arrematante e da Fazenda, visando a desfazer a arrematação, prejudicial à constrição que detinha a seu favor. Com isso, pretendia, também, reavivar a penhora.
Não obstante a interessada não venha tendo sucesso – a ação foi julgada improcedente, inclusive, em grau de recurso – ela quer averbar a certidão de fl. 16, que dá conta de que foi interposto agravo de instrumento em face de decisão que deixou de receber o recurso especial, tirado contra o Acórdão que manteve a sentença de improcedência.
Ora, a certidão encaixa-se, exatamente, naquilo que preceitua o art. 167, II, 12, da Lei de Registros Públicos. O dispositivo legal permite a averbação de “decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados.”
A certidão menciona a decisão exarada na ação ajuizada com vistas a desfazer a arrematação. Diz, mais, que, julgada improcedente, em segundo grau, foi interposto recurso especial, não recebido. E, do não recebimento, foi interposto recurso de agravo de instrumento, que, como se sabe, não tem efeito suspensivo. A decisão, recursos e efeitos dizem respeito a ato averbado, qual seja, a penhora que se procura reavivar, caso, ao fim, seja desfeita a arrematação.
Portanto, a interessada tem direito a averbar a certidão. Cuida-se de documento oriundo de ação pessoal reipersecutória, sendo saudável que se torne pública a existência de ação que, caso venha a ser julgada procedente, terá consequências sobre a situação do bem imóvel.
Não há, por outro lado, qualquer necessidade de mandado judicial determinando a averbação, que pode ser feita, a teor dos artigos 13, II e 221, IV, da Lei de Registros Públicos, a requerimento da interessada.
Também é irrelevante que, até o momento, a interessada não tenha sucesso na demanda ajuizada. O fato é que não há decreto de improcedência alcançado pela coisa julgada. Existe recurso pendente de julgamento e é justamente isso que justifica a averbação da certidão.
Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, determinando-se a averbação da certidão de fl. 16.
Sub censura.
São Paulo, 16 de junho de 2014.
SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, determinando a averbação da certidão de fl. 16. Publique-se. São Paulo, 25.07.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.
DJe de 05/08/2014