CGJ|SP: Escritura de venda e compra – Fração ideal – Área menor que o módulo rural – Possibilidade em caso que não configura desmembramento – Recurso provido com observação.

Processo CG n° 2014/85474
(204/2014-E)
Escritura de venda e compra – Fração ideal – Área menor que o módulo rural – Possibilidade em caso que não configura desmembramento – Recurso provido com observação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Bento do Sapucaí, que manteve a recusa de que fosse lavrada escritura de venda e compra de fração ideal de imóvel, em razão da área ser menor que o módulo rural e haver indícios de que se trata, na verdade, de venda de área certa (fls. 40/42).
A recorrente sustenta que não há impedimento para a venda de fração ideal menor ao módulo rural e que não se trata de desmembramento (fls. 45/48).
O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 56/58).
É o relatório.
É vedada a lavratura de escritura de compra e venda que configure desmembramento de área rural inferior ao módulo.
No caso em questão, porém, não se trata de desmembramento.
Os pretensos vendedores herdaram a parte ideal de 2,96% do imóvel. Não estão a desmembrá-la, mas a vendê-la como herdaram. O próprio magistrado nos autos do arrolamento autorizou a venda, expedindo alvará.
No caso de suspeita de que, apesar de formalmente a venda ser de parte ideal, mas de na verdade se tratar de parte certa, não há vedação a que a posse eventualmente seja exercida de forma pro diviso.
Ainda assim, a venda será de parte ideal, bastando que, como bem colocado pelo Douto Procurador de Justiça, o tabelião insira no instrumento público a “expressa declaração das partes quanto à ciência de que a transmissão de fração ideal para a formação do condomínio tradicional não implica na alienação de parcela certa e localizada do terreno”, conforme parecer com caráter normativo aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Luís de Macedo, em 05.06.2001 (fl. 12).
Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso, permitindo-se a lavratura da escritura conforme proposta inicialmente, desde que com a inserção em seu corpo da “declaração das partes da ciência de que a transmissão de fração ideal para a formação do condomínio tradicional não implica na alienação de parcela certa e localizada de terreno”.
Sub censura.
São Paulo, 15 de julho de 2014.
Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, com a observação constante da parte final. Publique-se. São Paulo, 25.07.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.
DJe 07/08/2014