1ª VRP|SP: Averbação do regime de bens e complemento da qualificação de um dos requerentes – Casamento no estrangeiro – Documentos insuficientes para comprovação do regime de bens adotado – Necessidade de prévia retificação da transcrição do casamento junto ao registro civil – Pedido parcialmente deferido.

Processo 1019234-20.2015.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – J. W. e outro
Averbação do regime de bens e complemento da qualificação de um dos requerentes – casamento no estrangeiro – documentos insuficientes para comprovação do regime de bens adotado – necessidade de prévia retificação da transcrição do casamento junto ao registro civil – pedido parcialmente deferido.
Trata-se de reclamação e pedido de providências formulado por J. W. e C. H. L. W. em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder à averbação na matrícula nº 18.214 de que os requerentes são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, bem como inserir o número do RNE e CPF de C. H. L. W.
Relatam os requerentes que, em 29.12.1977, casaram-se no Consulado da República Federativa do Brasil em Hong Kong, sendo que não constou na certidão o regime de casamento adotado.
Esclarecem que, tendo em vista que o casamento foi constituído na vigência da Lei 6.515/77, deve ser adotado o regime da comunhão parcial de bens. Juntaram documentos às fls. 09/36.
O Registrador manifestou-se às fls.39/41. Informa que a Lei 6.515/77 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja 27.12.1977, sendo que o casamento dos requerentes foi contraído em 29.12.1977. Salienta que o regime de bens pode ser o anterior à lei (comunhão universal) ou o vigente (comunhão parcial), dependendo da data de início do processo de habilitação.
Assim, a simples declaração e os documentos apresentados pelos interessados não são suficientes para a efetivação do ato.
Aduz ainda que, ao contrário do que faz crer os interessados, não foi apresentada certidão de casamento, mas sim registro da certidão de casamento nº 1707, bem como não ficou claro se o casamento ocorreu no próprio consulado ou em cartório de registro local, segundo as leis da China, pois a certidão apresentada indica como local do casamento o escritório de registro do Distrito de Sheung Shui, Hong Kong, perante o Oficial Substituto de Registro de Casamentos.
O contrato particular de compromisso de venda e compra menciona que os requerentes são casados na República Popular da China de acordo com as leis vigentes naquele país.
Por fim, pondera que a certidão de transcrição de casamento, expedida pelo 1º Subdistrito Sé, menciona que “aplica-se o disposto no artigo 7º, parágrafo 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942”.
Às fls.49/55, foi juntada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé, as cópias reprográficas que deram origem à transcrição do casamento dos requerentes.
O Ministério Público opinou primeiramente pela retificação da transcrição do casamento, para nela fazer constar o regime de bens do casamento, e após a retificação da matrícula imobiliária (fls.59/60), sendo que deste parecer não houve manifestação dos requerentes (certidão – fl.63).
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Recebo o presente procedimento apenas como pedido de providências, tendo em vista que os requerentes não se insurgem contra os serviços prestados pela Serventia Extrajudicial, mas sim contra a negativa do Registrador em efetivar o ato.
É justa e pertinente a cautela do Oficial, devido aos reflexos patrimoniais, sendo que os documentos apresentados pelo requerente não informam qual o regime de bens adotados e não houve a apresentação da certidão de casamento, mas sim de uma certidão de registro de casamento (fls.22 e 52), firmada no Escritório de Registro do Distrito de Sheung Shui, em Hong Kong, perante o substituto de registro de casamentos (Lau Sui Man).
Logo, não há como se auferir com segurança que o casamento foi celebrado no consulado da República Federativa do Brasil.
No mais, de acordo com o instrumento particular de compromisso de venda e compra sobre bem imóvel (fls.30/34), consta que os requerentes, na qualidade de vendedores, são casados na República Popular da China de acordo com as leis vigentes naquele país (g.n).
Por fim, de acordo com o artigo 7º, § 4º da LINDB: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras do começo e do fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. … §4º. O regime de bens, legal ou convencional obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio do conjugal”.
Conforme bem explicitou o Registrador, o regime a ser adotado depende da data de início do processo de habilitação do casamento, sendo certo que na presente hipótese pode ser o anterior à lei, onde prevalecia a comunhão universal ou o vigente que é o da comunhão parcial de bens, sendo que os documentos apresentados pelos interessados em nada esclareceram a questão, o que fere o princípio da segurança jurídica que dos atos registrários se espera, podendo prejudicar terceiros de boa fé.
Assim, deverão os interessados primeiramente promoverem a retificação na transcrição de casamento junto ao 1º Registro Civil de Pessoas Naturais – Sé, fazendo nele constar o regime da comunhão de bens, para posteriormente pleitearem a retificação na matrícula.
Por fim, com relação à averbação do número do RNE e CPF, de verifico que os documentos apresentados às fls.17/18 e 20 permitem a sua realização.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o presente pedido de providências, para que o Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital proceda à averbação na matrícula nº 18.214, complementando a qualificação da requerente C. H. L. W., fazendo constar o número do RNE e CPF.
Deste procedimento não incidem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
São Paulo, 25 de maio de 2015.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(DJe de 27.05.2015 – SP)