CGJ|SP: Consulta feita por juiz corregedor permanente de cartório de registro civil – Contrato de locação de espaço pelo qual o cartório coloca dentro de suas dependências um televisor que transmite informações sobre os serviços cartoriais, mas também propaganda de outros produtos – Impossibilidade – Atividade que foge ao mister da serventia determinação que o corregedor permanente providencie o fim da prática.

Processo CG n° 2014/151336
(335/2014-E)
Consulta feita por juiz corregedor permanente de cartório de registro civil – Contrato de locação de espaço pelo qual o cartório coloca dentro de suas dependências um televisor que transmite informações sobre os serviços cartoriais, mas também propaganda de outros produtos – Impossibilidade – Atividade que foge ao mister da serventia determinação que o corregedor permanente providencie o fim da prática.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de informação do Juiz Corregedor do Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Campinas de que referida serventia teria firmado contrato de locação de espaço publicitário pelo qual a empresa locatária colocaria um aparelho televisor dentro do cartório, o qual veicularia informações gerais sobre os serviços cartoriais, além de notícias (sobre esporte, lazer, saúde, atualidades, loterias, bolsa de valores, cotação de moedas, filmes em cartaz) e propaganda de anunciantes que não concorressem com a serventia.
Solicitando orientação, remeteu o Juiz cópia do contrato (fls. 02/05).
É o relatório.
Entendemos que a prática deve ser coibida.
Ainda que no contrato não haja menção de valores, resta claro que o sinalágma consiste na possibilidade da empresa locatária do espaço colocar seu aparelho no cartório, apresentando publicidade de outros produtos, enquanto que o cartório ganha, sem qualquer desembolso, uma forma de prestar informações sobre os serviços e entreter quem aguarda.
A empresa locadora do espaço obviamente não faz isso graciosamente, por benemerência. Extrai seu ganho da publicidade que veicula por meio do televisor.
Se o cartório quiser disponibilizar um televisor para que nele se fique transmitindo, a quem está lá dentro, informações sobre o funcionamento e demais serviços registrais, terá custos.
A locação em questão pouparia esses gastos do cartório.
A atividade cartorial, contudo, não pode ser utilizada para veicular propaganda de produtos. Independentemente do que o cartório ganhe em troca.
O cartório não pode disponibilizar espaço para atividades que fogem de seu mister. E não há, sequer, como se alegar que não estaria recebendo nada dos anunciantes.
É intuitivo o raciocínio de que os anunciantes pagam a empresa locadora do espaço e é por causa dessa publicidade (que será anunciada no cartório, pela TV), que ela fornece a televisão gratuitamente para que também sejam veiculados os serviços cartoriais.
Analogicamente, a prática não é tão diferente daquela em que cervejarias fornecem a bares geladeiras e mesas nas quais estão estampadas a logomarca.
Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja vedada a prática, determinando que o Juízo Corregedor Permanente tome as medidas para fazer cessar a atividade e informar a CGJ em até 60 dias.
Sub censura.
São Paulo, 03 de novembro de 2014.
Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino que se oficie ao MM. Juiz Corregedor Permanente com cópia do parecer, para que providencie que cesse a atividade objeto do contrato e informe a essa Corregedoria Geral em até 60 dias. Publique-se. São Paulo, 17.11.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.
DJe de 26/11/2014