2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Ato suspostamente falso – Conhecimento do fato pelo Oficial – Imediata comunicação à Corregedoria Permanente – Ciência para situações futuras.

Processo 0002324-32.2015.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro Civil das Pessoas Naturais
L.T.A.
Há indícios de fraude no ato notarial praticado, donde torno definitivo o bloqueio administrativo já deferido relativamente aos atos notariais objeto do presente pedido.
Apesar de não ser o caso da expedição de certidões, conforme já decidido, essa decisão compete à Corregedoria Permanente e não ao Sr. Oficial. Seja como for, não era mesmo o caso do deferimento do pedido.
O Sr. Oficial ao tomar conhecimento dos fato deveria ter imediatamente comunicado esta Corregedoria Permanente e solicitado o bloqueio administrativo dos atos notariais; não obstante, esse fato não tem gravidade suficiente para responsabilidade disciplinar de sua parte, notadamente pela absoluta correção e boa-fé em sua conduta no curso dos fatos.
Para situações futuras semelhantes, fica ciente o Sr. Oficial que deverá comunicar imediatamente esta Corregedoria Permanente. Considerados os indícios de fraude, com fundamento na cota da Douta Representante do Ministério Público, defiro a expedição de certidão do ato e fornecimento de cópia dos documentos e ato notarial, como as observações mencionadas pelo Ministério Público, para que o requerente promova defesa de seus direitos.
Em razão do ato notarial lavrado perante a Delegação correspondente ao Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de (…) com a utilização da procuração supostamente falsa lavrada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Comarca (…) (a fls. 11/14), determino a remessa de cópia integral do auto ao MM Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca (…) para conhecimento dos fatos e eventuais providências tidas por pertinentes.
Considerando que o Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Comarca da (…) não comunicou o fato formalmente às Autoridades pertinentes e tampouco há provas nos autos dos fatos objeto do Inquérito Policial em curso perante o 40º Distrito Policial – (…), por cautela, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos – CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes.
Cumprido o determinado nos autos, arquive-se. Encaminhe-se cópia desta decisão a E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Ministério Público e ao Sr. Oficial.
P.R.I.C.
(DJe de 25.06.2015 – SP)