TJRS: Civil. Casamento. Alteração de regime de bens. Cautela para a proteção do direito de terceiros. Poder geral de cautela do Juiz. Da decisão ainda extrai-se que não cabe ao Juiz o questionamento profundo acerca da motivação dos cônjuges, sendo-lhes facultada a observância de suas vontades.

Integra do acórdão

Decisão Monocrática: Agravo de Instrumento n. 70034415133, de Caxias do Sul.

Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz.

Data da decisão: 22.01.2010.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. Resguardar os direitos de terceiros é o escopo da determinação do magistrado singular. Assim, correta a decisão. Inteligência do artigo 1.639, § 2º, do Código Civil. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70034415133

COMARCA DE CAXIAS DO SUL

J.A.B.

.. AGRAVANTE

I.G.B.

.. AGRAVANTE

A.J.

.. AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.A.B. e I.G.B. contra a decisão que, nos autos da Ação Modificativa de Regime Patrimonial, determinou a publicação da alteração requerida em jornal de circulação local.

Em suma, os agravantes sustentam a desnecessidade da medida. Nessa linha, frisam que não há obrigatoriedade da publicação em jornal de circulação local. Desse modo, requerem o provimento deste agravo de instrumento, ao efeito de se reconhecer a desnecessidade da publicação determinada.

É o breve relato.

Não merece guarida a inconformidade dos recorrentes.

Em que pese não haja determinação expressa, a publicação da alteração do regime de bens no casamento, deve atentar à ressalva do direito de terceiros.

Nessa senda, avalio que não é cabível ao juiz o questionamento profundo acerca da motivação dos cônjuges para a alteração do regime, sendo-lhes perfeitamente facultada a simples observância de suas livres vontades.

Entretanto, entendo que resguardar os direitos de terceiros é dever do Poder Judiciário e, corolário lógico, a determinação do magistrado singular segue com esse escopo.

Nessa linha, é a disposição do § 2º, do art. 1.639, do Código Civil, a saber:

“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”

Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, aliado aos princípios da economia e celeridade processuais, nego provimento ao agravo de instrumento.

Intime-se.

Diligências legais.

Porto Alegre, 22 de janeiro de 2010.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,

Relator.