TJ|MG: Família – Ação de divórcio litigioso direto – Advento da emenda constitucional nº 66/2010 – Supressão da exigência de lapso temporal de separação de fato ou judicial – Decretação do divórcio – Pedido de alimentos e partilha de bens – Controvérsia sobre matéria fática – Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da lide – Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, deu-se nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, restando suprimida a exigência de prévia separação judicial do casal por mais de 1 (um) ano ou da comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos, razão pela qual, havendo pedido, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal – Tratando-se de demanda cumulada, em que, além do divórcio, foram requeridos alimentos e partilha de bens do casal, tem-se como devida a imediata decretação do divórcio, com o retorno dos autos, entretanto, ao juízo de origem, para o prosseguimento da lide com relação aos demais pleitos.

EMENTA

FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO – ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 – SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO – PEDIDO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS – CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA FÁTICA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA LIDE.- Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, deu-se nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, restando suprimida a exigência de prévia separação judicial do casal por mais de 1 (um) ano ou da comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos, razão pela qual, havendo pedido, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal. – Tratando-se de demanda cumulada, em que, além do divórcio, foram requeridos alimentos e partilha de bens do casal, tem-se como devida a imediata decretação do divórcio, com o retorno dos autos, entretanto, ao juízo de origem, para o prosseguimento da lide com relação aos demais pleitos. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0456.05.033464-2/001 – Belo Horizonte – 3ª Câmara Cível – Rel. Des. Elias Camilo – DJ 26.11.2010)

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador KILDARE CARVALHO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2010.

DES. ELIAS CAMILO – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

VOTOS

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 80-82, que, ao fundamento de não terem as partes logrado comprovar estarem separados de fato a mais de dois anos, julgou improcedentes os pedidos iniciais da presente ação de divórcio litigioso direto c/c alimentos proposta pelo apelante em desfavor da apelada, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais de f. 84-87, limita-se o apelante a suscitar preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de não lhe ter sido oportunizado o direito de produzir as provas requeridas, em especial a testemunhal, necessárias para a comprovação dos fatos alegados na exordial, em especial no que diz respeito ao lapso temporal da separação de fato do casal. Assevera, ainda, que ao contrário do afirmado, “não foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, pois em todas as audiências foi tentada a reconciliação do casal, com a determinação de avaliação dos bens” (sic, f. 86), e mais nada, não ocorrendo, portanto, a devida instrução do processo.

Arremata pugnando pelo provimento do recurso, para, reconhecendo o cerceamento de defesa verificado na espécie, cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Recebido o recurso, a apelada ofertou as contrarrazões de f. 89-90, requerendo seu improvimento, com a manutenção da sentença vergastada.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se aduzindo ser desnecessária sua atuação no caso em comento, nos termos da Recomendação PGJ nº 01/2001 (f. 97).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque próprio, tempestivamente apresentado, regularmente processado, isento do preparo em razão da gratuidade de justiça deferida.

Trata-se de ação de divórcio direto litigioso através da qual pretende o autor a decretação de seu divórcio, pedido este com o qual concorda a apelada, bem como o arbitramento de alimentos em seu favor e a partilha dos bens do casal, ponto sobre o qual divergem as partes, tendo, entretanto, a sentença vergastada julgado improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de não terem as partes logrado comprovar sua separação de fato por mais de dois anos, requisito exigido para o divórcio.

Ab initio, cumpre asseverar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, foi dada nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, que assim passou a dispor:

“Art. 226 (…)

§6º – O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

De uma simples leitura do referido dispositivo constitucional, extrai-se ter restado suprimida a exigência de prévia separação judicial do casal por mais de 1 (um) ano ou da comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos, não havendo mais que se falar, data venia, em improcedência do pedido inicial das ações de divórcio por ausência de demonstração de referidos lapsos temporais.

Sobre o tema, Pablo Stolze Gagliano, no artigo ‘A Nova Emenda do Divórcio: Primeira Reflexões’ (in, www.pablostolze.com.br), ensina:

“Em síntese, a Emenda aprovada pretende facilitar a implementação do divórcio no Brasil e apresenta dois pontos fundamentais:

extingue a separação judicial;

extingue a exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial.

(…)

No sistema inaugurado, pois, não só inexiste causa específica para a decretação do divórcio (decurso de separação de fato ou qualquer outra) como também não atua mais nenhuma condição impeditiva da decretação do fim do vínculo, tradicionalmente conhecida como ‘cláusula da dureza’.

(…)

Em síntese: com a entrada em vigor da nova Emenda, é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, não havendo mais espaço para discussão de lapso temporal de separação fática do casal ou, como dito, de qualquer outra causa específica de descasamento.

Vigora, mais do que nunca, agora, o princípio da ruptura do afeto – o qual busca inspiração no ‘Zerruttungsprinzip’, do Direito Alemão (princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto) – como simples fundamento para o divórcio.

(…)

4. Conclusões

Nessas breves linhas, cuidamos de passar em revista alguns aspectos fundamentais da nova Emenda do Divórcio, a qual, fundamentalmente, suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio.

Com isso, o divórcio converter-se-á na única medida dissolutória do vínculo e da sociedade conjugal, não persistindo mais a tradicional dualidade tipológica em divórcio direto e indireto.

Haverá apenas o divórcio: direito potestativo não condicionado que visa a extinção do vínculo matrimonial sem a imputação de causa específica.

(…).”

Desta forma, repita-se, não mais existindo em nosso ordenamento qualquer exigência quanto à demonstração de lapso temporal de separação de fato ou judicial do casal, in casu, a imediata decretação do divórcio requerido pelas partes é medida que se impõe.

Entretanto, com relação aos demais pedidos formulados, quais sejam, alimentos e partilha de bens, observo não ser possível o pronto julgamento por este Tribunal, mediante a aplicação dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC, posto que, in casu, o processo não se encontra maduro para tanto, haja vista a necessidade de dilação probatória, ante existência de controvérsia fática, razão pela qual tem-se como necessário o retorno dos autos à instância de origem, para prosseguimento da lide quanto a tais temas.

Neste sentido, Maria Berenice Dias, no artigo EC 66/10 – e agora?, publicado no sítio eletrônico www.ibdfam.org.br, esclarece que, “eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc. Mas o divórcio cabe ser decretado de imediato”.

Com tais considerações, dou provimento ao recurso, para decretar o divórcio de J.A. do N. e F.A.S. do N., determinando, entretanto, o retorno dos autos à instância originária para o regular prosseguimento da lide com relação aos pedidos iniciais de alimentos e partilha de bens do casal.

Custas, ao final.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SILAS VIEIRA e DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.

Fonte: Boletim INR nº 4599 – Grupo Serac – São Paulo, 18 de Maio de 2011.