1ª VRP|SP: Cessão de Direitos Hereditários. Recepção como Compra e Venda (art. 481). Viabilidade, a jurisprudência sinaliza para o registro do título preenchido as formalidades legais. Pedido deferido.

Processo nº 0045213-74.2010.8.26.0100

CP-463

Pedido de Providências

VISTOS.

Cuida-se de pedido de providências formulado por José Vaz Ferreira de Azevedo, objetivando a retificação dos registros nº 08, das matrículas nº 4.461 e 48.312, ambas do 17º Registro de Imóveis, para que nelas passe a constar, no lugar dos herdeiros, como titular dos direitos hereditários advindos dos bens deixados pelo falecimento de Nicolau Abatepaulo, em virtude de ter adquirido dos herdeiros, exceto da menor Isabel Abatepaulo (detentora de 1/20), os direitos hereditários correspondentes a 9/20 dos imóveis.

Aduz que juntou a escritura de cessão de direitos hereditários no inventário dos bens deixados pelo falecimento de Nicolau Abatepaulo, mas que a adjudicação se deu em favor dos herdeiros (que registraram o formal de partilha), tendo referida cessão passado despercebida pelo MM. Juízo de Família e Sucessões, que também indeferiu seu pedido de aditamento da carta de adjudicação.

Nos autos em apenso (CP 464), pede a retificação do R.12, da matrícula nº 48.312, e do R.11, da matrícula nº 4.461, para constar que a parte ideal transmitida é a correspondente a 1/10 de cada imóvel conforme a r sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas.

O Oficial prestou informações às fls. 31/32 destes e 38/39 do apenso, alegando, no primeiro caso, que os registros foram praticados de acordo com o formal de partilha, mas que a cessão de direitos desconsiderada nos autos do inventário poderia ser apresentada como compra e venda porque preenche os requisitos do art. 481, do Código Civil; e, no segundo, que os registros foram praticados de acordo com a r sentença proferida pelo MM. Juízo onde tramitou a ação de prestação de contas.

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido do apenso, considerando-se prejudicado o dos autos principais diante da solução aventada pelo Oficial (fls. 44/45).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

De início, observe-se que a questão referente à retificação requerida no CP 463 restou superada diante da sugestão do Oficial de Registro de Imóveis, acolhida pelo interessado, de apresentação direta da escritura de cessão de direitos hereditários na Serventia de Imóveis para que seja recebida e qualificada como compra e venda, na esteira do que decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível nº 297-6/6:

“Registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Registro de escritura pública de cessão de direitos hereditários relativos a contrato de promessa de cessão de compromisso de compra e venda – Cedente que ao outorgar a escritura era titular exclusiva dos direitos relativos ao contrato de cessão de compromisso de compra e venda, por tê-los recebido em adjudicação no arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de seu ex-marido – Negócio jurídico que consubstancia, na realidade, cessão de direitos relativos a contrato de promessa de cessão de compromisso de compra e venda – Recurso provido para autorizar o registro do título.”.

Em relação ao CP 464, em apenso, o pedido comporta deferimento. De acordo com a r sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas (proc nº 1367/93) que tramitou perante a E. 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, reconheceu o MM. Juízo que Isabel Abatepaulo recebera 1/10 de cada imóvel por ocasião do falecimento de sua genitora e que, assistida por seu pai, alienou referidas frações ideais ao ora interessado. Reconheceu a r sentença, outrossim, a venda da totalidade do imóvel ao interessado, nada mais tendo Isabel a reclamar em relação a eles. Assim, como bem anotou o Ministério Público, cabia ao Oficial registrar o que a sentença determinou.

Em caso de discordância poderia, no máximo, suscitar dúvida. Mas, ao agira de forma diversa, deu ensejo ao presente pedido de retificação.

Posto isso, julgo prejudicado o pedido do CP 463, para que o interessado apresente diretamente a escritura de cessão de direitos hereditários na Serventia de Imóveis para que seja recebida e qualificada como compra e venda o título; e quanto ao CP 464, DEFIRO o pedido para determinar a retificação do R.12, da matrícula nº 48.312, e do R.11, da matrícula nº 4.461, para que passem a constar que a parte ideal transmitida é a correspondente a 1/10 de cada imóvel conforme a r sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 21 de junho de 2011.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito.

(D.J.E. de 06.07.2011)