1ª VRP|SP: Bem de Família. Cancelamento por via administrativa. Ausência de Escritura Pública. Competência da Vara de Família e Sucessões. Pedido de Cancelamento Indeferido.

Processo 0022023-48.2011.8.26.0100

CP-165

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

VISTOS.

Cuida-se de pedido de providências formulado por Pedro Eduardo Teixeira de Souza e Maria Helena Ferreira, que buscam o cancelamento do bem de família registrado sob o n. 4º, da matrícula nº 139.991, do 14º Registro de Imóveis. Informações do Oficial às fls. 128/129. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 136/138).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A despeito dos r argumentos dos interessados e do Ministério Público, assiste razão ao Oficial de Registro de Imóveis. De fato, a extinção do bem de família a que se refere o art. 1719, do Código Civil, é a judicial, cuja competência é reservada ao MM. Juízo da Família, nos precisos termos do art. 37, do Código Judiciário de São Paulo.

Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a C. Câmara Especial, consignando que a matéria das Varas de Registros Públicos: “devem versar a respeito de conflitos de interesses decorrentes do próprio ato registrário e não da causa determinadora do registro” (Conflito de Competência nº 37.391.0/9. Rel. Dirceu de Melo), decidindo, ao final, ser competente o MM. Juízo da Vara de Família.

O art. 250, II, da Lei n. 6015/73, por seu turno, é reservado aos cancelamentos que podem ser realizados por meio desta via administrativa, o que não se verifica na espécie uma vez que o próprio Código Civil se encarregou de atribuir à via judicial tal mister.

Assim, o cancelamento perseguido só pode decorrer de sentença judicial com trânsito em julgado do MM. Juízo da Família, na forma do inciso I, do art. 250, da Lei nº 6.015/73. Em reforço do que ora se argumenta, observe-se que as decisões desta Corregedoria Permanente, devido à natureza administrativa e unilateral dos procedimentos que aqui tramitam, não fazem coisa julgada material, de modo que jamais poderiam determinar o cancelamento do bem de família. Ademar Fioranelli bem observa que: “A eliminação dependerá sempre de ordenamento judicial.

No procedimento será examinado pelo Juiz julgador se o prédio deixou de ser domicílio da família; se há ou não outros filhos menores ou outro motivo relevante plenamente comprovado. São provas que não poderão ser analisadas pelo Oficial onde inscrita a instituição, por refugir à sua competência.” Para, em seguida, concluir que: “Deverá o Oficial exigir, portanto, segundo o que também prescreve nosso Regulamento de Registros Públicos (art. 250, I), o competente mandado judicial, do qual deverá constar necessariamente o trânsito em julgado da sentença (art. 259, da lei).

Não fosse a ausência do predicado da coisa julgada material nas decisões administrativas desta Corregedoria Permanente, haveria outro óbice para o acolhimento do pedido, qual seja, a impossibilidade de se examinar ou produzir, neste feito administrativo e unilateral, as provas acima indicadas para se aferir a conveniência ou não da manutenção do bem de família, matéria de fato que só poderá ser examinada pelo MM. Juízo da Família.

É por isso, a despeito dos r argumentos dos interessados e do Ministério Público, o cancelamento administrativo não se faz possível.

Por fim, frise-se que a situação presente não se amolda aos precedentes mencionados pelos interessados e pelo Ministério Público porque, aqui, inexiste escritura pública de cancelamento do bem de família. Assim, o cancelamento direto pela via administrativa não se mostra possível.

Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Pedro Eduardo Teixeira de Souza e Maria Helena Ferreira. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 1 de julho de 2011.

Gustavo Henrique Bretãs Marzagão. Juiz de Direito.