CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Sucessão universal – Meação – Bem imóvel – Partilha da totalidade – Necessidade – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-69.2010.8.26.0659, da Comarca de VINHEDO, em que são apelantes RICARDO LUIZ ALDUINI E MARLI RODRIGUES DOS SANTOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2011.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Sucessão universal – Meação – Bem imóvel – Partilha da totalidade – Necessidade – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Vinhedo, julgando improcedente dúvida inversa, apelaramRICARDO LUIZ ALDUINIe MARLI RODRIGUES DOS SANTOS, insistindo no registro do formal de partilha da metade do imóvel deixado por Luiz Cesar Goulart (fls. 189-197).

O recurso foi respondido (fls. 200-201) e a Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo improvimento (fls. 208-212).

É o relatório.

O sentido do dispositivo – improcedência da dúvida – não determina a essência do ato decisório, pois mantida a recusa manifestada pelo oficial de registro.

A dúvida registrária é considerada sempre sob a perspectiva de ingresso do título no serviço delegado e não como pretensão da pessoa interessada. Como foi negado o registro, a dúvida logicamente é procedente.

Feita essa observação sobre a devida compreensão do que foi decidido, o recurso não merece provimento.

Pretende-se o registro do formal de partilha expedido nos autos 659.01.2006.000099-1/000000-000 (controle 36/2006) da 1ª Vara Cível de Vinhedo, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 52671 no 1º Registro de Imóveis de Jundiaí (atualmente base territorial de Vinhedo, AV. 6).

Segundo manifestações do oficial, não constou expressamente transmissão do bem ao autor da herança, de modo que o ingresso do título violaria o princípio da continuidade (fls. 143-145 e 150-154).

Realmente, do registro imobiliário se depreende que o imóvel foi adquirido em 18 de setembro de 1992 por Luiz Cesar Goulart e Cleonice Aparecida Camargo Goulart, casados em comunhão universal de bens (R.1, fl. 78).

Ela faleceu em 22 de março de 2001 (AV.3) e o imóvel foi adjudicado em autos de arrolamento ao cônjuge supérstite, Luiz Cesar Goulart (R.4).

Porém, a mãe de Cleonice, Patrocinia Matias de Camargo, foi preterida na herança e, em demanda contra o genro (fls. 80- 84), obteve o cancelamento da adjudicação (AV.5).

Foi aberto outro processo de arrolamento, figurando como inventariante Patrocinia Matias de Camargo, em que se autorizou ao espólio transmitir a metade ideal do bema Ricardo Luiz Alduini(R.8).

Antes disso, falecera Luiz Cesar Goulart (13.12.05, fls. 18 e 32) e houve o arrolamento apenas da metade ideal do imóvel à viúva Percilia Alvina de Morais Goulart.

Como se percebe, a meação de Luiz Cesar Goulart não foi formalmente estremada da herança deixada por Cleonice.

Este Conselho Superior da Magistratura firmou entendimento de que, embora o direito à meação advenha do regime matrimonial e não de sucessão causa mortis, é imprescindível seja inventariada a totalidade do imóvel, pois a comunhão é pro indiviso e a parte ideal de cada cônjuge se destaca somente com a dissolução da sociedade conjugal:

“Ensina Afrânio de Carvalho que não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, sucessória, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global da operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281)” (Apelação nº 458-6/1, Rel. Des.José Mário AntonioCardinale, j. 6.12.05).

No mesmo sentido: Apelação nº 404-6/6, Rel.José Mário AntonioCardinale, j. 8.6.05; Apelação nº 670-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 8.3.07; Apelação nº 764-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 30.10.07; Apelação 976-6/5, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 2.12.08.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 24.08.2011)