CGJ|SP: Sistema de emissão, transmissão, recepção e arquivo, em meio digital, de certidões imobiliárias, em formato eletrônico – Prazo fixado pelo artigo 5º do Prov. 04/2011 – Prorrogação por mais 03 meses

DICOGE 1.2

PROCESSO Nº 2007/10936 – CAPITAL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

(287/2011-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS e TABELIONATO DE NOTAS – Sistema de emissão, transmissão, recepção e arquivo, em meio digital, de certidões imobiliárias, em formato eletrônico – Prazo fixado pelo artigo 5º do Prov. 04/2011 – Prorrogação por mais 03 meses

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de José Bonifácio, o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri, o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pindamonhangaba e o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha formularam pedido de prorrogação do prazo fixado pelo Provimento 04/2011, que disciplinou a expedição de certidão digitalem todo o Estadode São Paulo, alegando dificuldades técnicas para seu cumprimento.

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, instada a se manifestar a respeito, sugeriu a prorrogação do prazo por mais 90 dias.

É o relatório.

Opino.

A autorização para a emissão de certidões imobiliárias digitaisem todo o Estadode São Paulo, disciplinada pelo Provimento CG 04/2011, teve em conta dois fatores determinantes, conforme consignado no parecer de fls.127/137:

“(…)

O primeiro deles diz respeito à implantação do sistema de averbação eletrônica de penhora de imóveis, denominado ‘penhora online’, em funcionamentoem todo o Estado de São Paulo desde 01 de junho de 2009, conforme Prov. CG n° 06/2009, tendo porsuporte a certidão digital da matrícula imobiliária.

Ressalte-se que a implantação de referido sistema implicou a interligação de todos os Oficiais de Registro de Imóveis de SãoPaulo com oPoder Judiciário e com a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP.

O segundo fator, por seu turno, refere-se à edição da Lei n° 11.977/2009, que instituiu o registro eletrônico de imóveis e, em seu artigo 38, parágrafo único, dispôs expressamente que ‘os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico’.”

Considerou-se, portanto, à época que todos os Registros de Imóveis de São Paulo já estavam com seu acervo completamente digitalizado, o que, porém, não se mostrou verdadeiro, já que, em alguns casos pontuais, como ocorre com os Oficiais Registradores de José Bonifácio, Barueri, Pindamonhangaba e Franco da Rocha, que peticionaram nos autos, referida digitalização ainda não se completou.

Na esteira do sugerido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP a fls.193, mostra-se conveniente, pois, que se prorrogue o prazo para a ultimação dos trabalhos de adaptação à nova sistemática fixada pela Corregedoria Geral de Justiça, como pleiteado, máxime tendo em conta a notícia trazida pela ARISP de que a maioria das serventias do Estado realizou esforço concentrado para a finalização das devidas providências no prazo inicialmente fixado, podendo-se admitir, portanto, que aquelas unidades que ainda não lograram ultimar os trabalhos não o fizeram por razões de ordem técnica, alheias à sua vontade, justificando-se, assim, a dilação pleiteada.

Posto isto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que seja o prazo fixado pelo artigo 5º do Provimento 04/2011 seja prorrogado por mais 03 meses, contados da data da disponibilização do deferimento de referida prorrogação.

Sub censura.

São Paulo, 17 de agosto de 2011.

(a) WALTER ROCHA BARONE

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, defiro a prorrogação do prazo fixado pelo artigo 5º do provimento 04/2001 por mais 03 meses, a contar da data da disponibilização do deferimento de referida prorrogação. Publique-se. São Paulo, 25 de agosto de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 31.08.2011)