CSM|SP: Escritura de Inventário, Partilha e Adjudicação – violação do princípio da continuidade – inviável o exercício do direito de representação de herdeiro falecido após o autor da herança – impossibilidade de acesso ao fólio real – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037012.93.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante NATÉRCIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DOS REIS e apelado o 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 07 de julho de 2011.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Inventário, Partilha e Adjudicação – violação do princípio da continuidade – inviável o exercício do direito de representação de herdeiro falecido após o autor da herança – impossibilidade de acesso ao fólio real – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de Escritura Pública de Inventário, Partilha e Adjudicação em razão da violação ao princípio da continuidade registral.

Sustenta a apelante possibilidade do registro ante à observância aos preceitos legais incidentes e, inclusive, o registro do título em outro Cartório de Registro Imobiliário (a fls. 77/84).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 91/92).

Esse o relatório.

A hipótese em julgamento versa sobre o registro de Escritura Pública de Inventário, Partilha e Adjudicação relativa aos falecimentos dos Srs. Adimen de Jesus e Valdemar de Sousa (a fls. 13/16), expedida em favor da recorrente, a qual pretende seu ingresso no fólio real quanto ao imóvel matriculado sob o n. 41.698.

O recurso é limitado à questão não acolhida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – violação ao princípio da continuidade frente à impossibilidade do exercício do direito de representação em virtude do representado (Valdemar) não ser pré-falecido em relação ao autor da herança (Adimen).

Em verdade, o conteúdo do título extrajudicial viola o princípio da continuidade, porquanto na sucessão do Sr. Adimen de Jesus, falecido em 29/05/2006 (a fls. 18), deve constar como herdeiro o Espólio de Valdemar de Sousa, falecido em 09/04/2010 (a fls. 17), representado por sua única herdeira,Ana Cristina Peresde Sousa, impossível a ocorrência de representação em razão do falecimento posterior do Sr. Valdemarem relação ao Sr. Adimen.

Compete a transmissão da propriedade ao Espólio herdeiro e, após, deste a sua única herdeira, não é possível transmissão da propriedade diretamente à herdeira neta pelo fato de seu pai ser vivo ao tempo da morte de seu avô paterno.

Desse modo, presentes os vícios indicados pela Sra. Oficial de Registro Imobiliário, inclusive com reflexos tributários mencionados, não cabe acolhimento do inconformismo recursal.

Por fim, o registro do título em outra unidade de Registro Imobiliário em nada modifica o exposto. Determina-se a remessa de cópia integral deste processo administrativo aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Matão, e do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo para conhecimento e providências correlatas.

Pelo exposto, com a determinação supra, nega-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 01.09.2011)