2ª VRP|SP: Pedido de averbação de União Estável em assento de Óbito. Impossibilidade. Atos de averbação numerus clausus, que se limita as incidências descritas em Lei. Pedido improcedente.

Processo 0003506-92.2011.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro Civil das Pessoas Naturais

Vistos.

Trata-se de ação de retificação ajuizada por Neide Souza de Alcantara Albino em que pretende a retificação do assento de óbito. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/46).

O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.48).

É, em breve síntese, o que cumpria relatar.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido não pode ser acolhido.

A lei de registros públicos estabelece o princípio da legalidade registrária. Vale dizer: somente pode ser determinada a averbação daquilo que expressamente conste na lei de registros públicos.

A entidade união estável não encontra previsão na lei de registros públicos. Assim, não é possível que se acolha o pedido da autora na medida em que a própria lei de registros públicos não prevê esta entidade.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.

Ciência ao Ministério Público.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.

(D.J.E. de 01.09.2011)