2ª VRP|SP: Pedido de averbação de União Estável em assento de Óbito. Impossibilidade. Atos de averbação numerus clausus, que se limita as incidências descritas em Lei. Pedido improcedente.
Processo 0003506-92.2011.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro Civil das Pessoas Naturais
Vistos.
Trata-se de ação de retificação ajuizada por Neide Souza de Alcantara Albino em que pretende a retificação do assento de óbito. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/46).
O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.48).
É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido não pode ser acolhido.
A lei de registros públicos estabelece o princípio da legalidade registrária. Vale dizer: somente pode ser determinada a averbação daquilo que expressamente conste na lei de registros públicos.
A entidade união estável não encontra previsão na lei de registros públicos. Assim, não é possível que se acolha o pedido da autora na medida em que a própria lei de registros públicos não prevê esta entidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
(D.J.E. de 01.09.2011)