2ª VRP|SP: Mandado de averbação de divórcio direto. Assentos de casamento onde consta averbação de separação judicial. Desnecessidade de conversão. Princípio da continuidade mitigado em razão da nova ordem legal. Cumprimento.

Decisão do corregedor permanente dos Oficiais de Registro Civil da Capital, prestigiando parecer da Promotoria de Registros Públicos, entendeu que os mandados que determinam as averbações de divórcio direto em assentos de casamento que ostentam averbação de separação judicial, devem ser acolhidos e cumpridos independentemente do ato de conversão, relativizando, dessa forma, o princípio da continuidade em razão da nova ordem legal.

Parecer do Ministério Público

M.M. Juiz,

S.M.J. entendo que a exigência de retificação do mandado para constar conversão de separação judicial em divórcio é exagero de formalismo, considerando que se trata de nova ordem jurídica em que a separação e respectiva conversão não são mais requisitos para a decretação do divórcio.

Além do mais, evidente que tal questão foi enfrentada pelo juízo que expediu a ordem e que entendeu pela decretação do divórcio.

Ante o exposto, manifesto-me favoravelmente à pretensão averbatória constante no mandado judicial.

Conclusão

Em 15/09/2011, faço estes autos conclusos ao (à) MM Juiz (a) de Direito Dr.(a) Márcio Martins Bonilha Filho. Eu, Cristina Formenton Marsaiolli, subscrevi.

Decisão

Juiz de Direito: Dr.(a) Márcio Martins Bonilha Filho

Vistos.
Não obstante as razões invocadas pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, que se apega ao princípio da continuidade registraria, tenho que, diante da nova realidade legal, não subsiste fundamento para o óbice.

A matéria foi sopesada pelo r. Juízo da Família, que concluiu pela decretação do divórcio.

Por conseguinte, afasto a recusa e determino o cumprimento do mandado de averbação, acolhida a judiciosa manifestação ministerial.

São Paulo, 15 de setembro de 2011.

Fonte: Assessoria de Imprensa

Data Publicação: 03/10/2011