1ª VRP|SP: Registro. Escritura Pública de Inventário e Partilha. Duas sucessões causa mortis. Possibilidade de ser inventariado conjuntamente em um único instrumento, dispondo sobre as duas sucessões. Partilha fundida e unificada. Princípio da continuidade violado. Eventos morte ocorridos em épocas diferentes (regidas por legislações tributárias distintas). Dúvida procedente.

Processo 0048177-06.2011.8.26.0100

CP-376

Dúvida – Registro de Imóveis

13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo

VISTOS.

Cuida-se de dúvida suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, que recusou, por quebra da continuidade registral, o registro da escritura pública de inventário e partilha lavrada nas notas do 16º Tabelião de Notas de São Paulo, que tem por objeto, dentre outros, 50% do imóvel objeto da matrícula nº 28.697, daquela Serventia de Imóveis.

A dúvida foi impugnada às fls. 45/46.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se a recusa do Oficial (fls. 51/52).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Nos autos da apelação nº 990.10.212.332-4, o E. Conselho Superior da Magistratura entendeu, com base no art. 1.043, do Código Civil, que o patrimônio de dois de cujus (marido e mulher) pode ser inventariado conjuntamente em um único instrumento público, que disporá sobre as duas sucessões causa mortis.

Contudo, enfatizou ser preciso que a escritura contenha em seu bojo duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, mormente nos casos em que não houve comoriência, e concluiu ser inviável o registro de uma só partilha, fundida e unificada para os dois de cujus falecidos em épocas diferentes, explicando que, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens do casal devem ser paulatinamente partilhados, conforme a ordem do falecimento, seguindo a cadeia sucessória de cada um.

O caso em exame se amolda ao precedente supra.

A escritura pública de inventário e partilha tem por objeto os bens deixados pelos falecimentos de João Cardenuto, em 05.10.99, e de Lea Sarno Cardenuto, em 25.08.05.

Embora o instrumento seja conjunto, fez-se uma única partilha, fundida e unificada, de pessoas mortas em épocas diferentes (regidas por legislação diversa, frise-se), em vez de duas em que se observassem a ordem de falecimento e a cadeia sucessória de cada um.

Nesse passo, como João Cardenuto falecera antes, no título deveria primeiro constar a partilha dos bens deixados por seu falecimento para, em seguida, proceder-se à partilha dos bens deixados pelo falecimento de Lea Sarno Cadernuto.

Da forma como redigida, além de contrariar o v acórdão citado, o título ofende a continuidade registral, na medida em que, suprimida uma etapa sucessória, não se estabelece o necessário elo subjetivo entre aquele que transfere e o que recebe os direitos reais, consoante preconiza o art. 195, da Lei nº 6.015/73.

Assim, a despeito dos r argumentos da interessada, a recusa do Oficial deve ser mantida, nos termos do r parecer do Ministério Público.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida formulada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis, cuja recusa fica mantida

Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6015/73.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

PRIC.

São Paulo, .

– assinatura digital ao lado –

Gustavo Henrique BretasMarzagão

Juiz de Direito.

(D.J.E. de 23.11.2011)