STJ: Recurso especial – Civil – Família – Separação judicial – Partilha de bens – Valores de natureza trabalhista referentes ao período do casamento – Regime – Comunhão de bens – Sobrepartilha – Possibilidade – Recurso provido – 1. A jurisprudência da segunda seção é firme no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento – 2. Recurso especial provido.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. VALORES DE NATUREZA TRABALHISTA REFERENTES AO PERÍODO DO CASAMENTO. REGIME. COMUNHÃO DE BENS. SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de que integra a comunhão a indenizaçãotrabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp nº 1.168.610 – RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 06.09.2011)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto porELIANE MARIA BOBERMEN comfundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 339):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. VALORES RECEBIDOS PELO VARÃO EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO DE SUA APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. Os créditos recebidos pela parte em decorrência de revisão de sua aposentadoria, constituem frutos civis do seu trabalho, não se comunicando e não ensejando partilha (art. 1.659, VI, CC), salvo se existir previsão expressa em pacto antenupcial ou acordo, ausente no caso. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Consta dos autos queELIANE MARIA BOBERMENajuizou ação de sobrepartilhaem desfavor de MÁRIO BROCKobjetivando a partilha do valor recebido pelo requerido à título de complementação de aposentadoria oriundo de ação judicial que tramitou perante a Justiça Federal.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao argumento de que os créditos previdenciários recebidos pelo requerido são frutos do seu trabalho, razão pela qual, devem ser excluídos da partilha nos termos do art. 1.659, inciso VI, do Código Civil de 2002.

Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao apelo para manter a sentença de piso, conforme a ementa acima transcrita.

No presente recurso especial, sustentou a recorrente que o acórdão recorrido merece reforma, ao argumento de que houve violação do art. 1.669, do Código Civil, vez que não restou reconhecido o seu direito à metade dos créditos recebidos por seu antigo companheiro à título de revisão de aposentadoria.

Requereu o provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o julgado recorrido com o conseqüente reconhecimento da possibilidade de sobrepartilha dos créditos previdenciários.

Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este ofereceu parecer de lavra do ilustre Subprocurador da República Maurício dePaula Cardoso, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação recursal merece guarida.

A Terceira Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constancia do casamento ou da união estável integra a comunhão, conforme ementas abaixo transcritas:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VALORES SACADOS DO FGTS. – A presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido por um ou por ambos os companheiros a título oneroso durante a união estável, disposta no art. 5º da Lei n.º 9.278/96 cessa em duas hipóteses: (i) se houver estipulação contrária em contrato escrito (caput, parte final); (ii) se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (§ 1º). – A conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador, constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão-somente nas hipóteses em que a lei permitir. – As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. – Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 758.548/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 13.11.2006)

DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DOS DIREITOS TRABALHISTAS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. – Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. – As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 646529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22.08.2005)

No mesmo sentido os seguintes precedentes: REsp n.º 989003/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data da Publicação 02/06/2010; REsp n.º 991315/SP, Relator Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data da Publicação 05/08/2010.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer à recorrente o direito à sobrepartilha dos valores percebidos a título de verbas trabalhistas.

Inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de agosto de 2011.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Relator.

Fonte: Boletim INR nº 4967 – Grupo Serac – São Paulo, 30 de Novembro de 2011