CSM|SP: Dúvida julgada procedente – Instrumento Particular de Venda e Compra com caráter de escritura pública – CNDs apresentadas quando firmado o instrumento, que devem ser revalidadas se já vencidas quando apresentado o títuloa registro – Situação que não se confunde com a hipótese de alienação materializada por escritura pública, posto ter fé pública o tabelião que lavra o ato – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.031-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 02 de junho de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Instrumento Particular de Venda e Compra com caráter de escritura pública – CNDs apresentadas quando firmado o instrumento, que devem ser revalidadas se já vencidas quando apresentado o títuloa registro – Situação que não se confunde com a hipótese de alienação materializada por escritura pública, posto ter fé pública o tabelião que lavra o ato – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a exigência de, na forma do artigo 47, I, ‘b’, da Lei n° 8.212/91, apresentar nova certidão negativa de débito, porque expirada a validade da que instruiu o título submetido à qualificação.

A apelante alegou que, ao ser lavrado o instrumento particular de venda e compra, com caráter de escritura pública, em exame, foram exigidas as certidões fiscais federais, encontrando-se válidasem referida ocasião. Aduziuque embora não tenha fé pública possui um quadro de profissionais habilitados e especialistas em Direito Imobiliário e Registral, que, como os tabeliães e oficiais registradores, estão tecnicamente preparados para atuar preventivamente nos negócios imobiliários por ela operacionalizados.

Acrescentou que o título em tela atende a todas as exigências legais, sendo certo que, na data de sua formalização, as certidões de débitos previdenciários e fiscais estavam no prazo de validade, não se justificando, portanto, a repetição de sua exigência por ocasião do registro.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A presente apelação não comporta provimento.

Negou-se o registro do ‘instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, com caráter de escritura pública, com recursos advindos de fundo comum de grupo de consórcio e pacto adjeto de constituição e alienação da propriedade fiduciária em garantia’ de fls 20/27 e do respectivo ‘instrumento particular de retificação e ratificação’ de fls. 28/29 porque foi apresentada, fora do prazo de validade, certidão conjunta positiva com efeitos de negativa, emitida pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,em nome de Quattor Arquiteturae Planejamento S/S Ltda., que figura em referido instrumento na condição de outorgada compradora e devedora fiduciante.

Embora a apelante tenha sustentado que não seria o caso de se exigir a apresentação de nova certidão, posto que na data em que firmado o instrumento particular em exame a certidão ali apresentada encontrava-se dentro do prazo de validade, referida tese não prospera.

Com efeito, a Lei n° 8.212/91 estabelece em seu artigo 47, I, ‘b’, que:

‘É exigida Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (“Caput” com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95).

I – da empresa:

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel oudireito a elerelativo;

O artigo 48 de referida lei complementa: ‘A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.’

E seu parágrafo terceiro prevê, ademais, que:

‘O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no artigo 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.639, de 25.05.98 – DOU 26.05.98)’

Os dispositivos legais em comento não deixam dúvida de que a apresentação de certidões válidas, comprovando a inexistência de débito fiscal, faz-se necessária tanto por ocasião da materialização do ato de alienação ou oneração quanto ao ensejo do registro do título.

A renovação da exigência de tais certidões por parte do Oficial Registrador tem sido dispensada pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta a certeza de sua verificação pelo notário quando lavrada a escritura pública, já que se trata de tabelião que, como tal, tem fé pública e que, por outro lado, como visto, está sujeito às sanções estabelecidas especificamente pela legislação para a hipótese de eventual negligência no que concerne às respectivas funções.

Nesse sentido, vale invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 68.042-0/9, da Comarca de Araçatuba, em que figurou como relator o E. Des. Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida. Ingresso de escritura pública de venda e compra. Alienação realizada por pessoa jurídica. Apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal quando da escritura pública de compra e venda. Desnecessidade de apresentação de certidões atualizadas quando do registro do título. Pretensão de registro deferida. Dúvida improcedente. Recurso a que se dá provimento

(…) A lei nº 8.212/91 determina, em seu art.47, aobrigatoriedade de apresentação de documento de inexistência de débito relativo às contribuições sociais do vendedor, quando da alienação, a qualquer título, de bem imóvel oudireito a elerelativo. Seu art. 48 dispõe que a prática do ato em inobservância ao artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, anulando o ato para todos os efeitos.

Tais dispositivos levam ao entendimento de que é dever do notário exigir a certidão para a lavratura do ato, só se justificando a exigência pelo registrador de forma alternativa quando não for ela apresentada na ocasião em que lavrado o instrumento.

A lei obriga ao notário, em primeiro lugar, exigir as certidões para poder praticar o ato.

Portanto, sendo necessária para a lavratura da escritura a apresentação das certidões, não é de ser exigida novamente quando do registro. Estando o título público em observância à legislação vigente, porta aptidão para ingressar no fólio real.

A atividade notarial e de registro há de ser exercida de forma a viabilizar o comércio imobiliário e a regularidade das mutações dominiais, não se justificando, mesmo em face da possibilidade de que entre a data da lavratura do ato notarial e o registro, tenham ocorrido fatos geradores de outros débitos tributários, a exigência da apresentação de novas certidões negativas para o registro, quando tal obrigação já foi satisfeita por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda, ato integrante do complexo negócio jurídico tendente à alienação do bem imóvel, dotado de fé pública e que viabiliza ao fisco o pleno exercício da atividade fiscalizatória inerente à tributação.’

A fundamentação de referido julgado deixa claro que a dispensa da apresentação de certidões atualizadas ao Oficial Registrador foi admitida tendo em conta que o Tabelião, que lavrou a escritura pública levada a registro e já exigiu tais certidões, tem fé pública e está sujeito às sanções legais previstas para o caso de se omitir quanto à fiscalização que lhe foi cometida.

Esses requisitos não se verificam, porém, na hipótese dos autos, uma vez que o instrumento particular de venda e compra em exame, sem embargo de ostentar caráter de escritura, foi elaborado por particular, que não tem, pois, fé pública e nem se encontra contemplado no rol daqueles para os quais a lei previu sanção específica no caso de descumprimento do dever legal de fiscalização no exercício de suas funções, não se podendo, portanto, equipará-lo aos notários para o desiderato colimado pela apelante, sendo irrelevante a alegação de que referido instrumento foi elaborado por profissionais do quadro de seus funcionários que são especialistas em Direito Imobiliário e Registral.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

(D.J.E. de 30.07.2009)