CGJ|SP: Processo nº 2011/131869 (Registro. Imóvel Rural. Área total superior a três módulos. Fração ideal adquirida é inferior a esse parâmetro. A base a ser considerada para fins da vedação é a da fração ideal efetivamente adquirida. Recurso provido.)

PROCESSO Nº 2011/131869 – SÃO BENTO DO SAPUCAÍ – LIGIA MONDIM WEISZ SOMMERFELD e OUTROS – Advogado: FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA, OAB/SP 66.897

DECISÃO: Decisão: Vistos etc.

Pese embora a excelência do parecer do Juiz Assessor LUCIANO GONÇALVES PAES LEME, outra deve ser a solução conferida à espécie.

A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira na pode exceder a 50 módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua (1). Quando se tratar de imóvel com área não superior a três módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei (2).

A aquisição feita por LIGIA MONDIM WEISZ SOMMERFELD e NORBERTO SOMMERFELD tem por objeto fração ideal de imóvel cuja área total é superior aos três módulos. Todavia, a fração ideal adquirida é inferior a esse parâmetro.

A prevalecer o entendimento esposado pela digna assessoria, estar-se-ia a descumprir o comando legal, que põe óbices à aquisição de propriedade acima do limite estabelecido. A base a ser considerada para fins da vedação é a da fração ideal efetivamente adquirida. A partir do longevo princípio odiosa sunt restringenda, benigna amplianda.

Além disso, a liberdade negocial, a intensificação do comércio imobiliário, o interesse geral de livre circulação do dinheiro, essencial à consolidação da livre iniciativa em matéria econômica, recomendam não se crie maior obstáculo à aquisição de área por estrangeiro.

O recurso comporta provimento, portanto, para se afastar o decreto de nulidade dos registros levados a efeito na matrícula 451 do Registro Imobiliário.

É como ora decido.

São Paulo, 30 de março de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

1 Artigo 3º da Lei 5.709/71

2 Artigo 3º, § 1º, da Lei 5.709/71 (D.J.E. de 13.04.2012)