CGJ|SP: Reconhecimento de firma. Menor. Assistência dos pais. Desnecessidade. O reconhecimento de firma limita-se a autenticação da assinatura e o comparecimento irregular no ato não será convalidado pelo reconhecimento. Confere-se caráter normativo para todo o Estado.

PROCESSO CG Nº 1.573/98

2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS – SÃO PAULO

Excelentíssimo Senhor Corregedor da Justiça

Tratam os autos de expediente iniciado por provocação da Bovespa – Bolsa de Valores de São Paulo, que indaga da necessidade de assistência do representante legal para que possam ser reconhecidas as firmas dos menores púberes, tendo em vista o tratamento diferenciado que a questão tem merecido pelos diversos delegados do serviço notarial do Estado de São Paulo.

O expediente teve inicio perante a Corregedoria Permanente do serviço notarial na Capital, que encaminhou a este órgão, considerando o possível interesse geral que a matéria poderá despertar.

É o relatório. Passamos a opinar.

Não há falar em necessidade de assistência do representante para que se possa reconhecer a firma do menor púbere.

O reconhecimento de firma, como parece inegável, apenas certifica que a assinatura foi comparada aos padrões gráficos previamente depositados e arquivados com o tabelião de notas e que sua semelhança foi reconhecida.

Do mesmo modo, em se tratando de reconhecimento autêntico, fica certificado que a firma foi lançada, por pessoa identificada, diante do tabelião ou de escrevente por ele autorizado.

Evidentemente, o reconhecimento de firma, que é um ato notarial voltado somente ao reconhecimento da semelhança ou da autenticidade de uma assinatura, não valida ou invalida o ato jurídico aonde a assinatura tiver sido lançada. Se o incapaz compareceu irregularmente no ato jurídico, o reconhecimento de firma não convalidará o ato. Daí porque não há como exigir-se, para o reconhecimento de firma, seja o menor púbere assistido na forma da lei.

Com a notícia de que a matéria tem sido objeto de interpretações divergentes pelos delegados do serviço notarial, cumpre seja ela esclarecida, para merecer tratamento uniforme em todas as unidades do serviço.

Daí por que a proposta é no sentido de que seja este publicado, com caráter normativo, a fim de que fique estabelecido que o reconhecimento de firma dos menores púberes, quer seja por semelhança ou autenticidade, não depende de comparecimento do menor assistido por seu representante legal.

É o parecer que, respeitosamente, oferecemos à elevado consideração de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 17 de setembro de 1998.

Antonio Carlos Morais Pucci

Francisco Antonio Bianco Neto

Luís Paulo Aliende Ribeiro

Marcelo Martins Berthe

Marcelo Fortes Barbosa Filho

Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral

DECISÃO:

Aprovo o parecer dos MM. Juízes Auxiliares, adotados seus fundamentos, conferindo-lhe caráter normativo. Publique-se, inclusive o parecer, tendo em vista interesse geral.

São Paulo, 28 de setembro de 1998

(a) SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça