TJ|PR: Agravo de instrumento – Ação de conversão de separação judicial em divórcio – Desnecessidade de se observar o prazo previsto no artigo 1.580 do Código Civil – Aplicação imediata e eficácia plena da Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. DESNECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1.580 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA E EFICÁCIA PLENA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66 DE 13 DE JULHO DE 2010. Embora hajam fervorosas discussões doutrinárias acerca da necessidade de se observar o prazo de 1 (um) ano – a contar do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial – para efeito de conversão em divórcio, sobretudo ao argumento de que as disposições legais previstas no Código Civil estão em vigor, consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prevalece o entendimento advindo da Emenda Constitucional n. 66 de 2010, que alterou a redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal, no sentido de que o divórcio é direito potestativo dos interessados, prescindindo da observação do decurso do prazo indicado para sua obtenção. AGRAVO DE ISNTRUMENTO PROVIDO. (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0001678-23.2011.8.16.0138 – Primeiro de Maio – 12ª Câmara Cível – Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Ângela Maria Machado Costa – DJ 02.03.2012)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos…

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 876.193-1, de Primeiro de Maio, Vara Única, em que são Agravantes S. F. S. A. e A. B. S. e Agravado.

A irresignação dos agravantes se direciona contra a decisão de fls. 09-TJ, proferida nos autos de Conversão de Separação Judicial em Divórcio n. 0001678-23.2011.8.16.0138, especificamente na parte que determinou o decurso do prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial das partes (folhas 30-TJ), para só então se tornar possível a conversão da separação judicial em divórcio.

Afirmam os agravantes que a separação judicial dos mesmos ocorreu de forma consensual, pelo que inexiste motivo para se aguardar o decurso do prazo de um ano.

Fundamentam suas assertivas, sobretudo, na Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal.

No mérito, requerem o provimento do recurso. Juntaram documentos às folhas 09/30-TJ.

Após, vieram-me os autos conclusos para decisão.

É o breve relato dos fatos.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo.

Foi juntada cópia da decisão agravada e da procuração outorgada pela parte ao seu advogado, bem como dos demais documentos considerados essenciais ao exame da questão, como determina o artigo 525, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos, admito o processamento do recurso.

NO MÉRITO O artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, dispõe que “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”

A hipótese em comento se amolda ao dispositivo legal citado, tendo em vista que a decisão agravada vai contra o entendimento desta E. Corte de possibilitar a imediata conversão da separação judicial em divórcio, sem que haja a necessidade de se observar o prazo estabelecido no artigo 1.580 do Código Civil, embora este ainda esteja em vigor.

Com efeito, pretendem os agravantes a modificação da decisão recorrida de folhas 09-TJ, a fim de que o prazo de 1 (hum) ano, a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória de separação judicial, não precise ser observado para efeito de conversão de separação judicial em divórcio.

Conforme bem observado pelas partes, a questão indicada é objeto de fervorosas discussões doutrinárias na medida em que, a teor do indicado pelo juízo a quo, os dispositivos legais atinentes à separação continuam vigentes no Código Civil.

Em contrapartida, a Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal, segundo boa parte da doutrina, tornou prescindível a comprovação do lapso temporal fixado no Código Civil para efeito de conversão da separação em divórcio.

É certo que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece, no artigo 2º, que uma Lei somente deixa de vigorar quando advenha outra Lei que lhe modifique ou lhe revogue.

Nesse sentido, o artigo 1.580 do Código Civil, que estabelece o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial para a sua conversão em divórcio, continua em pleno vigor.

Nessa mesma linha de raciocínio, sobreleva destacar a antiga redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, ou seja, ainda antes do advento da Emenda Constitucional n. 66, in verbis:

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos.”

Ocorre que, após o advento da Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010, não se pode ignorar a nova redação atribuída à norma estabelecida no §6º, do artigo 226 da Constituição Federal, que cuidou de estabelecer que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Desta feita, compartilho do entendimento de parte da doutrina no sentido de que a conversão da separação em divórcio pode ser requerida antes mesmo do decurso do prazo estabelecido na Lei civil.

Também, importa destacar que, em uma interpretação sistemática, a norma infraconstitucional não se sobrepõe à norma constitucional.

Sobre o tema, destaco acórdão proferido por esta E. Corte que, com muita propriedade, abordou referida questão: TJ.PR. AC 21816. 11ª Câmara Cível. Rel. Fernando Antonio Prazeres. 23.02.2012.

No caso sob análise, não vejo motivos relevantes que pudessem ensejar a observação do artigo 1580 do Código Civil como condição à conversão da separação homologada ás folhas 30-TJ em divórcio eis que, latente nos autos, que esta é a pretensão de ambos os interessados.

Vislumbra-se dos autos que S. F. S. A. e A. B. S. encontram-se representados pela mesma procuradora (procuração de folhas 12/13-TJ), aliado ao fato de que a separação homologada às folhas 30-TJ foi consensual.

Assim, não há qualquer colisão entre os interesses dos interessados, pelo contrário, estes visam apenas exercer o direito potestativo ao divórcio que lhes é assegurado pela norma constitucional, pelo que a imposição de observância do decurso do prazo previsto no art. 1.580 do Código Civil não se justifica.

O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento, consoante se extrai do seguinte julgado, in verbis:

“HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. EC 66, DE 2010. DISPOSIÇÕES ACERCA DA GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS DEVIDOS AOS Página 5 de 8 FILHOS. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. DECISÃO PROLATADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. (…) 2. A nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6º do art. 226 da CF/88 tornou prescindível a comprovação do preenchimento do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio. (SEC 5.302/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011)

Perante esta E. Corte, tem-se o seguinte entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO – INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL – ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER SUPORTE JURÍDICO – INSURGENTE QUE NÃO APONTA ONDE RESIDIRIA O VÍCIO – PEÇA PROCESSUAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 514, DO CPC – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 – APLICAÇÃO IMEDIATA E EFICÁCIA PLENA – OTIMIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO – PRELIMINARES AFASTADAS – ALIMENTOS – VALOR FIXADA QUE OBSERVOU O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – PARTILHA DE BENS – MEAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES NOS IMÓVEIS DO VARÃO E BEM COMO DOS FRUTOS – POSSIBILIDADE – PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO – AQUISIÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – PRESUNÇÃO LEGAL DO ESFORÇO COMUM – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ATINENTES AO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – VERBA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDA – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ.PR. AC 20060. 12ª Câmara Cível. Rel. Antonio Loyola Vieira. 18.01.2012) Grifei.

Nesse raciocínio, estando os interessados de pleno acordo com a pretensão conversão de separação judicial em divórcio, aliado ao fato de que o artigo 226, § 6º da Constituição Federal institui, após a Emenda Constitucional n. 66 de 2010 a possibilidade de dissolução do casamento civil pelo divórcio sem qualquer ressalva ao prazo estabelecido na Lei Civil, impõe-se o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento.

DECISÃO:

Assim, diante das circunstâncias do caso, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dou provimento de plano ao presente agravo para reformar a decisão agravada, e determinar, com fulcro no §6º, artigo 226 da Constituição Federal, o regular prosseguimento dos autos de Conversão de Separação Judicial em Divórcio n. 0001678-23.2011.8.16.0138.

Intimem-se e remeta-se cópia da decisão ao digno magistrado.

Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente, a subscrever os expedientes necessários.

Proceda-se a baixa dos registros.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2012.

ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA – Juíza Substituta de 2º Grau.

Fonte: Boletim INR nº 5281 – Serac – São Paulo, 01 de Junho de 2012.