CGJ|SP: Registro de Imóveis – Gratuidade da Justiça – Concessão pelo Juiz Corregedor Permanente no âmbito administrativo – Inadmissibilidade – Isenção de taxa – Necessidade de previsão legal – Recurso provido para revogar a concessão.

Processo CGJ nº 710/2003 (256/2003-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Gratuidade da Justiça – Concessão pelo Juiz Corregedor Permanente no âmbito administrativo – Inadmissibilidade – Isenção de taxa – Necessidade de previsão legal – Recurso provido para revogar a concessão.

Trata-se de recurso (fls. 76 a 78) interposto pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital contra a r. decisão (fls.67 a 70), proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente daquela serventia, que concedeu a gratuidade da justiça aos herdeiros de Francisco Latarulla, a fim de que fosse registrado o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento do mesmo sem o pagamento de custas.

O MM. Juiz Corregedor Permanente entendeu que a hipótese é de isenção tributária.

Sustentou o recorrente, em resumo, que a gratuidade da justiça só pode ser concedida na esfera jurisdicional.

É o relatório.

Opino.

O recurso prospera.

Respeitado o entendimento do ilustre corregedor permanente, a isenção depende de lei expressa e, no caso dos autos, têm-se a incidência conjugada do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 9º, II, da Lei Estadual 11.331/2002, de sorte que a isenção só haveria por ordem judicial, assim entendida aquela emanada de processo judicial e não administrativo, como ocorreu nestes autos.

A razão de ser da Lei Estadual é clara, ou seja, visa a eficácia dos atos judiciais que se projetam no registro imobiliário.

A Lei 1060/50 disciplina a gratuidade da justiça em processos judiciais e não se aplica à hipótese dos autos.

O correto seria os herdeiros pleitearem a gratuidade nos autos do arrolamento e, se deferida, a decisão que a viesse conceder deveria integrar o formal de partilha.

Essa situação já foi examinada pelo eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, nos autos do Processo CG 397/03.

Pelo exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso, para revogar a concessão da gratuidade feita pela r. decisão atacada.

É o parecer. Sub censura.

São Paulo, 30 de julho de 2003.

João Omar Marçura

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo CG nº 710/2003

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para revogar a concessão da gratuidade. Publique-se.

São Paulo, 12 de agosto de 2003.

LUIZ TÂMBARA

Corregedor Geral da Justiça

(D.O.E. de 22.08.2003)