CSM|SP: Registro de Imóveis – Formal de partilha – questionamento sobre o mérito da decisão que ensejou o título – regra de direito civil com interpretação controvertida – restrição ao exame da regularidade formal do título pelo Registrador – Recurso provido com observação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0001939-40.2011.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante DOMINGAS DE FÁTIMA DO AMARAL AMARO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano em exercício, REGIS DE CASTILHO BARBOSA, Presidente da Seção de Direito Público, em exercício, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de

Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 22 de março de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha – questionamento sobre o mérito da decisão que ensejou o título – regra de direito civil com interpretação controvertida – restrição ao exame da regularidade formal do título pelo Registrador – Recurso provido com observação.

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de Formal de Partilha, em razão de vícios na partilha objeto de decisão judicial.

Primeiramente, necessária a observação de que padece mencionada decisão de total fundamentação, tendo sido lançada de forma manuscrita, em formato de despacho. Deixo de considerar o vício como nulidade, diante da informalidade que norteia os procedimentos administrativos e em respeito à interessada, que teria a solução de seu problema mais uma vez postergada.

Sustenta a recorrente a possibilidade do ato, por se cuidar de decisão judicial, a qual é passível de ser cumprida por haver apreciado todas as questões postas no âmbito jurisdicional (a fls. 138/144).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (a fls. 151/153).

É o relatório.

A hipótese em julgamento cuida do registro de formal de partilha expedido em favor da recorrente relativamente aos imóveis matriculados sob os números 30863 e 52699, perante o 1º Registro de Imóveis de Piracicaba.

O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, sendo que apenas serão apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).

Na hipótese destes autos, o Registrador impugna a partilha realizada, invocando a inobservância da regra sucessória do artigo 1.829, III, do Código Civil, acolhendo o entendimento no sentido de que o regime matrimonial da separação convencional de bens possibilita ao cônjuge sobrevivente concorrer na herança.

A falha apontada pelo Oficial envolve questão de alto questionamento no âmbito do direito material, sendo objeto de controvertida jurisprudência em nossos Tribunais.

Existindo decisão judicial a respeito, não há como modificá-la na esfera administrativa. As decisões judiciais devem ser revistas na via própria.

Não foi questionada a regularidade formal do título. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial da decisão jurisdicional e, por esse motivo, deve ser desconsiderada, afastando-se o óbice impeditivo do registro pretendido.

Neste sentido é a manifestação do Douto Procurador de Justiça

Observo que cabe à D. Corregedoria Permanente maior acuidade na apreciação das questões a ela expostas, sob pena de macular todo o procedimento.

Pelo exposto, com a observação supra, dou provimento ao recurso.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 14.06.2012)