CGJ|SP: Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro – Qualificação subjetiva do adquirente, que figurou como casado, embora fosse separado judicialmente – Equívoco que já constava da escritura pública de alienação – Certidão comprobatória de que, quando lavrada a escritura, o adquirente já estava separado da esposa – Anuência expressa dela ao pedido de retificação – Redação dada ao art. 213, I, “g”, da Lei de Registros Públicos pela Lei 10.931/2004 – Recurso provido.

Processo 2010/00008158

(139/2010-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação de registro – Qualificação subjetiva do adquirente, que figurou como casado, embora fosse separado judicialmente – Equívoco que já constava da escritura pública de alienação – Certidão comprobatória de que, quando lavrada a escritura, o adquirente já estava separado da esposa – Anuência expressa dela ao pedido de retificação – Redação dada ao art. 213, I, “g”, da Lei de Registros Públicos pela Lei 10.931/2004 – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por ANTONIO LIONI NETO contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que indeferiu requerimento de retificação de registro. Da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula no. 108.305 constou que o recorrente era casado em regime de comunhão parcial de bens, com Isaltina Benedita Soares Lioni. A escritura foi lavrada em 17 de janeiro de 1997. Mas o recorrente já estava separado judicialmente de sua esposa, desde 17 de setembro de 1993, conforme comprova a certidão de casamento de fls. 14.

Sustenta o recorrente, em síntese, que o art. 213, I, “g”, da Lei de Registros Públicos, autoriza a retificação, e que o indeferimento do pedido decorreu da falta de anuência do ex-cônjuge. Foi feito novo pedido, desta feita acompanhado da anuência, mas o processo foi extinto sem apreciação do mérito, como mera reiteração do anterior.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 81 a 86).

É o relatório.

Passo a opinar.

O recurso, conquanto denominado apelação, deve ser recebido como recurso administrativo, porque interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente de Serventia Extrajudicial (art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo).

O recorrente formulou dois pedidos de retificação, que correram em autos distintos, embora apensados. O primeiro foi indeferido; o segundo não foi apreciado, porque o processo foi extinto sem julgamento de mérito.

A escritura de alienação do imóvel foi lavrada em 17 de janeiro de 1997 e dela constou que o recorrente era casado, no regime da comunhão parcial de bens.

No entanto, a certidão de casamento – documento oficial – comprova que ele estava separado desde 26 de agosto de 1993, e que não havia bens a partilhar. A separação foi averbada em 17 de setembro de 1993.

Portanto, quando da aquisição do imóvel, o recorrente estava separado, e não casado, como constou da escritura pública, sendo manifesto o erro material.

O art. 213, I, “g” da Lei de Registros Públicos, com a redação dada pela Lei 10.931/04 dispõe que o oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, nos casos de “inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas”.

Como observou a Ilustre Procuradoria Geral de Justiça, a nova redação do dispositivo legal autoriza que, em caso de evidente erro material, comprovado por documento oficial, a retificação seja feita pela via administrativa.

Mas o vício originário não era do registro, mas do título, já que da escritura consta que o recorrente era casado. Cumpre, pois, verificar se é possível retificar o registro sem alterar o título originário.

Em princípio, a resposta há de ser negativa. Mas, excepcionalmente, a retificação poderá ser deferida, como reconheceu a primeira decisão judicial, desde que o erro material seja comprovável por documento oficial e não exista risco de potencial prejuízo para terceiros.

Com a retificação do estado civil do recorrente, poderia haver potencial prejuízo à sua ex-esposa, que perderia seus direitos sobre o imóvel, sem ter tido a oportunidade de manifestar-se. Esse o fundamento que levou ao indeferimento do pedido, no primeiro processo.

Mas a fls. 13, o recorrente juntou termo de anuência firmado pela ex-esposa Isaltina Benedita de Oliveira Soares, com firma reconhecida, no qual ela reconhece que o recorrente “foi o único adquirente na compra e venda averbada em 07 de março de 1997” e que à época da aquisição estava separada judicialmente, não tendo, por isso, participado da transação. Não se trata de renúncia da ex-esposa aos direitos sobre o imóvel – o que exigiria escritura pública – mas do reconhecimento de um fato: o de que no momento da aquisição o adquirente já estava separado. Não houve, pois, neste processo, mera reiteração do pedido, pois foi juntado o documento, cuja falta havia levado ao indeferimento anterior.

A declaração de anuência afasta os riscos de potencial prejuízo. E a certidão de casamento comprova a existência do erro material.

Diante disso, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e pelo seu provimento, para que seja feita a retificação do registro de aquisição do imóvel, alterando-se o estado civil do recorrente, de casado, para separado judicialmente.

Sub censura.

São Paulo, 12 de maio de 2010.

(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e dou-lhe provimento, para que seja feita a retificação do registro de aquisição do imóvel, alterando-se o estado civil do recorrente, de casado, para separado judicialmente. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES – Corregedor Geral da Justiça