CSM|SP: Registro de Imóveis. Dúvida. Não incumbe ao Oficial de Registro verificar o recolhimento de tributos de atos por ele não praticados. Inexigibilidade de fiscalização e recolhimento do tributo sobre cessão não levada ao registro. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 190-6/8, da Comarca de BOTUCATU, em que é apelante NIVALDO LUIZETTO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 16 de setembro de 2004.

(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis. Dúvida. Não incumbe ao Oficial de Registro verificar o recolhimento de tributos de atos por ele não praticados. Inexigibilidade de fiscalização e recolhimento do tributo sobre cessão não levada ao registro. Recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta por Nivaldo Luizetto (fls.33/40) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Primeiro Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Botucatu (fls.21/22), que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro de uma escritura de compra e venda de um imóvel adquirido pelo apelante, em razão de não havido recolhimento de ITBI sobre a cessão anterior mencionada no referido instrumento.

Sustenta o recorrente que o pagamento do imposto é indevido, uma vez que o que gera a obrigação de recolher o tributo é a transmissão da propriedade, e não a mera cessão de direitos.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 52/56).

É o relatório.

2. O recurso comporta provimento.

O apelante pretende o registro de escritura de compra e venda de um imóvel por ele adquirido, sem o recolhimento do ITBI incidente sobre a cessão anterior mencionada no instrumento, exigência feita pelo Preposto Designado do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Botucatu. Sustenta que o referido imposto somente é cabível quando há transmissão da propriedade.

Razão assiste ao recorrente.

Incumbe ao Oficial Registrador a verificação do recolhimento dos tributos que incidam sobre os atos por ele praticados, conforme determina o artigo 289 da Lei de Registros Públicos. Ao contrário, quanto aos atos que não são submetidos ao seu crivo, não tem ele obrigação de exercer tal fiscalização.

Portanto, não compete ao Oficial zelar pela incidência de imposto de transmissão relativo a cessões que não ingressarão no Registro de Imóveis.

O Conselho Superior da Magistratura tem entendido pacificamente nesse sentido:

“Se é certo que ao oficial do registro incumbe a verificação do recolhimento de tributos relativos aos atos praticados (e não de sua exatidão), força convir que tanto não se estende aos atos não submetidos a seu crivo. No caso, o compromisso de cessão não foi levado a registro (e sobre essa necessidade não se discutiu nos autos) de sorte que a fiscalização de eventual recolhimento escapa ao exame do registrador. Ademais, se o registro de imóveis é o fato gerador do tributo, enquanto a ele não apresentado, os direitos decorrentes do compromisso limitam-se àesfera pessoal. Afasta-se, portanto, a ocorrência do fato gerador. Cabe lembrar, outrossim, que a Constituição Federal atribui ao município competência para instituir imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis por ato intervivos, e de direitos reais sobre imóveis, a teor de seu artigo 156, II. Bem por isso mesmo que os direitos pessoais da incidência escapam. Daí que não se sustentando a recusa, outra não poderia mesmo ser a decisão, que se afeiçoa ao direito formal” (Apelação Cível 20.513-0/8 da Comarca da Capital).

Da mesma maneira decidiu-se nas Apelações Cíveis de nº 20.521-0/4, 20.522-0/9 e 20.512-0/8, todos da Capital.

Assim, tendo sido respeitado o princípio da continuidade com a outorga da escritura pelos titulares do domínio, não há necessidade de se registrar a cessão antes operada, escapando ao exame do registrador a fiscalização do recolhimento de tributos eventualmente incidentes sobre atos não submetidos a sua atuação.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, julgar improcedente a dúvida suscitada.

(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator

(D.O.E. de 13.10.2004).