1ª VRP|SP: Averbação. Título extratado na matricula. Informação não extratada que pode ser inserida por averbação. Caráter de conhecimento, publicidade. Pedido deferido.

Processo 0010428-18.2012.8.26.0100

CP 81

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

Renato Lamana Santiago

Vistos.

O Espólio de Renato Lamana Santiago, representado pelo inventariante Carlos Alberto Santiago, requer seja realizada averbação na matrícula 216.847 do 9º Registro Imobiliário da Capital, a fim de noticiar que o contrato de compra e venda com alienação fiduciária foi celebrado em cumprimento ao compromisso de venda e compra mencionado no contrato e que não foi referido no registro. Vieram as informações do 9º Registro de Imóveis da Capital. Finalmente o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.

É o relatório.

DECIDO.

Tenho que a questão posta nos autos tem pouca relevância. A menção ou não do anterior contrato de compromisso de venda e compra, como pretendido, não produzirá quaisquer efeitos. Discussão sobre a inclusão ou exclusão do bem na partilha não está vinculada à menção do compromisso de venda e compra no registro, como contrato precedente. O registro já menciona o contrato de venda e compra e deste consta referência ao compromisso anterior.

Assim, o título causal do registro já dá conta do contrato levado a registro e sua origem está explicitada no título. Os efeitos do compromisso de venda e compra só poderão ser examinados e decididos na esfera cognitiva jurisidicional competente e não porque foi ou não mencionado no registro do contrato de venda e compra.

Determinar se o bem será partilhado ou excluído da partilha ao juízo competente caberá determinar, independentemente de ter sido ou não mencionado o compromisso de venda e compra anterior, referido no registro do contrato de venda e compra.

Importante salientar que o registro deve ser feito por extrato, incluindo-se nele o que for relevante no contrato.

A discussão acerca da relevância dessa informação, que se refere ao compromisso anterior é estéril em princípio, mas a sua menção no registro, a fim de que seja a existência desse contrato primitivo publicizada não modifica juridicamente o que, na realidade, já consta do título causal do registro. A pretendida averbação de caráter retificatório, apenas para fim de publicidade, nenhuma distorção trará para a verdade e para o registro que ela deve refletir.

Daí porque autorizar a pretensão é possível e em nada modificará, constituirá ou extinguirá direitos, que só por decisão jurisdicional poderão ser delimitados. Não há falar em violação de quaisquer princípio registrário, até porque retificar o conteúdo do que foi extratado no registro da compra e venda é cabível.

Dispenso a apresentação de certidão atualizada, como se determinara, porquanto a solução pode ser proferida independentemente dela, ficando assim revisto o despacho anterior.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido inicial, para autorizar o pedido de averbação como requerido.

P.R.I.

Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito

(D.J.E. de 06.07.2012)