1ª VRP|SP: Registro. Escritura de Divórcio com Partilha de Bens. Partilha do bem comum com exclusividade a um dos cônjuges. Imóvel alienado fiduciariamente à CEF. Partilhável apenas o direito de fiduciante, bem como há a necessidade de anuência do ente fiduciário. Dúvida procedente.

Proc. nº 0014550-74.2012.8.26.0100

CP 111

Dúvida Requerente: 10º Oficial de Registro de Imóveis

Sentença de fls. 46/48

VISTOS.

Cuida-se de dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a pedido de Antonio José Vasconcelos Vicente, por ter sido recusado o registro da escritura pública de divórcio consensual de Antonio José Vasconcelos Vicente e Ana Maria de Freitas Vasconcelos Vicente, tendo por objeto a partilha do imóvel matriculado sob o nº 22.650, daquela Serventia.

A recusa tem por fundamento o art. 29, da Lei nº 9.514/97, haja vista que o título não traz a expressa anuência da credora fiduciária Caixa Econômica Federal.

Embora intimado (fl. 05), o interessado não impugnou a dúvida (fl. 43).

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 44).

É o relatório.

DECIDO.

Os interessados possuem como bem comum os direitos de fiduciante do imóvel objeto da matrícula nº 22.650, do 10º Registro de Imóveis, o qual, por força da escritura de divórcio consensual com partilha de bens, caberá em sua totalidade, à interessada Ana Maria de Freitas Vasconcelos Vicente. O referido imóvel partilhado fora alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.

Ao lavrarem a escritura pública de divórcio consensual, os interessados optaram por conferir exclusivamente à interessada Ana Maria os direitos de fiduciante ocasionando, como bem ponderou o Oficial, a necessidade da reti-ratificação da escritura, para que dela conste que estão sendo partilhados os direitos de fiduciante que os divorciandos detém sobre o imóvel, bem como deverá constar a anuência da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, como determina o artigo 29 da Lei 9.514/97: “O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.” (grifou-se).

Assim, sem a anuência da CEF, o interessado Antonio José não poderia transmitir seus direitos a Ana Maria. Correta, por conseguinte, a recusa do Oficial lastreada na legalidade. Nessa senda, o r parecer do Ministério Público (fls. 44).

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Antonio José Vasconcelos Vicente.

Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.

São Paulo, 21 de junho de 2012.

Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito

(D.J.E. de 12.07.2012)