CSM|SP: Registro de Imóveis. Dúvida acolhida. Contrato de permuta. Atribuição de valores aos bens verificada. Relação entre a primeira permutante e os anuentes, não se tratando de contratos coligados. Existência de controvérsia na correta denominação da segunda permutante, se “Municipalidade” ou se “Prefeitura Municipal”. Questão que, a par do interesse técnico-terminológico, não impede a perfeita identificação da pessoa jurídica de direito público interno em comento, até mesmo porque a essência prepondera sobre o sentido literal da linguagem, nos termos do artigo 112 do Código Civil em vigor. Inexistência de afronta ao princípio da especialidade subjetiva. Circunstâncias que indicam se tratar de título que pode ser levado a registro, sem que ocorra violação ao artigo 176, da LRP. Recurso provido, para que o óbice seja afastado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 706-6/4, da Comarca de RIBEIRÃO PIRES, em que são apelantes FAUSTO GOMES DA SILVA e MARTA FERREIRA DOS SANTOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 26 de julho de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis. Dúvida acolhida. Contrato de permuta. Atribuição de valores aos bens verificada. Relação entre a primeira permutante e os anuentes, não se tratando de contratos coligados. Existência de controvérsia na correta denominação da segunda permutante, se “Municipalidade” ou se “Prefeitura Municipal”. Questão que, a par do interesse técnico-terminológico, não impede a perfeita identificação da pessoa jurídica de direito público interno em comento, até mesmo porque a essência prepondera sobre o sentido literal da linguagem, nos termos do artigo 112 do Código Civil em vigor. Inexistência de afronta ao princípio da especialidade subjetiva. Circunstâncias que indicam se tratar de título que pode ser levado a registro, sem que ocorra violação ao artigo 176, da LRP. Recurso provido, para que o óbice seja afastado.

1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 66/67) pelo MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Ribeirão Pires, que, em procedimento de Dúvida, negou acesso ao fólio do título denominado “Escritura de Permuta”, datado de 07/7/05, celebrado entre Imobiliária e Incorporadora Dilor S/A e a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, tendo como anuentes Marta Ferreira dos Santos, Letícia Nunes da Silva, Fausto Gomes das Silva e Maria Izabel de Souza Gomes, relativo aos imóveis matriculados sob n° 37.298, 37.513 e 27.323.

Assim se decidiu em razão: a) da necessidade de constar, no instrumento público, o valor dos imóveis objeto da permuta; b) obrigatoriedade de melhor definição da relação havida entre a primeira permutante e os anuentes; c) existência de controvérsia na correta denominação da segunda permutante, se “Prefeitura Municipal” ou se “Município” de Ribeirão Pires.

Houve recurso a fls. 70/80, no qual há insurgência contra tal entendimento. Sustentam os recorrentes que não há óbice ao registro, vez que: a) no contrato de permuta não há necessariamente fixação de preço, pois a troca é realizada “tanto por tanto”; b) houve autorização legislativa, estando o negócio regular; c) da presunção de legitimidade dos atos administrativos decorreria a legitimidade do negócio, independentemente da terminologia empregada; d) que o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento, para que haja acesso ao fólio (fls. 95/100).

É o relatório.

2. De início, pode ser observado que, de fato, na permuta não se exige fixação de preço.

Neste sentido, dispõe a melhor doutrina, ao comentar o instituto da troca (ou permuta) capitulado no artigo 533 do Código Civil em vigor:

O objetivo da aquisição e transferência de coisas equivalentes é o mesmo do da compra e venda, diferenciando-se no que diz respeito à inexistência de um preço – grifos não originais (Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Ministro Cezar Peluso, Ed. Manole, 2007, p. 419).

Poderia ser argumentado que, em se tratando de imóveis, incidiria o disposto no art. 176, § 1º, inciso III, item 5, da Lei dos Registros Públicos, a exigir atribuição de valor.

Ocorre que de fato há, no título em questão, não só uma atribuição de valores realizada pelos permutantes (Lote 14, Quadra 14: R$ 11.008,32; Lote 32, Quadra 9: R$ 16.933,35; Lote 24, Quadra 3: R$ 29.188,87) como também informação acerca de seus valores venais (Lote 14, Quadra 14: R$ 11.002,56; Lote 32, Quadra 9: R$ 16.924,34; Lote 24, Quadra 3: R$ 45.855,81).

Note-se que, conforme aduzem os recorrentes, houve de fato autorização legislativa para a celebração do negócio jurídico, revestindo-lhe de legalidade, o que se evidencia a fls. 47/49. Prosseguindo, o título contém informações suficientes no que concerne à primeira permutante e os anuentes, o que, aliás, será objeto de outra escritura, não havendo que se falar em contratos coligados, conforme bem analisou o culto membro do Ministério Público a fls. 98/99 dos autos.

Finalmente, no que se refere à adoção da denominação “Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires” ao invés de “Município de Ribeirão Pires”, observe-se o teor do artigo 112 do Código Civil em vigor:

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Termos em que, a essência do contratado prepondera sobre sua interpretação gramatical, sendo de somenos importância, no que importa aos efeitos práticos, o preciosismo terminológico.

Isto porque é inequívoco que, onde se lê “Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires”, pode ser lido, sem maior esforço exegético, “Município de Ribeirão Pires”, com ou sem o emprego da interlocução “Estância Jurídica” (conforme se observa a fls. 85/90).

O que importa é inexistir dúvida quanto à pessoa celebrante, estando, assim, atendido o princípio da especialidade subjetiva.

O título, destarte, está regular e, conseqüentemente, seu acesso ao fólio real é de rigor.

3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja afastado o óbice e se possibilite o registro do título.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

(D.O.E. de 31.08.2007)