1ª VRP: Isenção sobre emolumentos destinados aos serviços notariais e de registro deferida à União. Competência tributária estadual. Isenção pretendida com base em lei que não seja de origem do ente federativo competente. Inaplicabilidade.

Proc. 0046149-31.2012.8.26.0100

CP 334

Pedido de Providências

Requerente: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo

Sentença de fls. 29/30:

Vistos.

Tratam os autos de consulta do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que indaga sobre a eventual isenção deferida à União sobre os emolumentos devidos ao serviço de Registro de Imóveis, por força do Decreto Lei Federal 1.537/1977.

É o relatório.

DECIDO.

Cuidando-se as custas e emolumentos devidos aos serviços de notas e registro de taxas , como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, apenas a lei poderá conceder a isenção.

Em se tratando de competência tributária estadual, estão essas taxas previstas na Lei Estadual nº 11.331/2002, não contemplando esse diploma legal qualquer isenção.

Não há como admitir isenção de taxa estadual que seja deferida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a isenção pretendida com base em lei que não seja de origem do ente federativo competente.

Nesse sentido está a citada decisão normativa da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, citada na consulta, e que tem plena aplicabilidade. Não se trata de descumprimento de ordem judicial, mas de cumprimento de cancelamento à vista do pagamento das taxas devidas para a prestação desse serviço público delegado.

Diante do exposto, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer o entendimento já sufragado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, Processo CG 1.041/2006 e os que o precederam, citados a fls. 315 dos autos.

P.R.I.

São Paulo, 17 de setembro de 2012.

Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito

(D.J.E. de 16.10.2012)