CSM|SP: Apelação – Inexistência de impugnação especificada – Não conhecimento do recurso – Questão de mérito – Aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira com participação majoritária estrangeira – Aplicação da Lei 5.709/71 – Inobservância do Art. 5° da referida Lei – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000001-83.2011.8.26.0311, da Comarca de JUNQUEIRÓPOLIS, em que é apelante KLER DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fi ca fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de agosto de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Apelação – Inexistência de impugnação especificada – Não conhecimento do recurso – Questão de mérito – Aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira com participação majoritária estrangeira – Aplicação da Lei 5.709/71 – Inobservância do Art. 5° da referida Lei  Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Kler do Brasil Participações Ltda. contra a sentença de procedência da dúvida (fl s. 115/117) proferida pelo r. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Junqueirópolis.

Discute-se nos autos a possibilidade de registro de aquisição de imóvel por pessoa jurídica brasileira com participação majoritária de estrangeira sem observância da Lei 5.709/71, art. 5º, no tocante a indispensabilidade de autorização do Ministério da Agricultura e do Ministério da Indústria e Comércio, sob o argumento de existência de exceção no caso concreto, ante o relevante interesse ambiental e desenvolvimento nacional, nos termos do art. 5, § 3º do Decreto 74.965.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ante a falta de especifi ca impugnação dos fundamentos do decreto de procedência da dúvida registraria. Superada a questão preliminar, opina pelo não provimento do recurso de apelação em decorrência do descumprimento a Lei 5.709/71.

É o relatório.

O recurso de apelação não merece ser conhecido.

A peça de interposição do recurso – fl s. 121 – não apresentou qualquer impugnação à sentença, limitando-se a reiterar as razões apresentadas no curso do procedimento.

“Todos os recursos devem vir, no ato de interposição, acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modifi cação ou integração do julgado. Não se conhece de recurso desacompanhado de razões. No processo civil não há prazos distintos para interposição do recurso e apresentação das razões, como no penal. A oportunidade para motivar o recurso preclui com a interposição.” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. 2, 5ª ed., pág. 54)

Ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade o recurso não merece apreciação quanto ao tema de fundo.

Ainda que assim não fosse, quanto ao mérito não assiste razão ao apelante.

A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira com participação majoritária de estrangeira deve observar a Lei 5.709/71, em especifi co as exigências especiais para registro previstas no art. 5º, § 1º e § 2º – respectivamente: Os projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área. (..) Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio.

Descumprida a norma legal era medida de rigor a recusa pelo Ofi cial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Junqueirópolis do registro pretendido pelo apelante.

Nesse sentido é o posicionamento desta Corregedoria Geral de Justiça em caráter normativo – Processo 2010/83224.

Quanto à tese fi nal do apelante sobre a dispensa do cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei 5.709/71 ante a aplicação do Decreto 74.965, art. 5º, § 3º (art. 5, caput: A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar ¼ da superfície dos Municípios onde se situem comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 15.

§ 3º: será autorizado por Decreto, em cada caso, a aquisição além dos limites fi xados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País), vale salientar que o texto mencionado não traz nenhum refl exo direto ao caso em tela.

Diversamente ao sustentado pelo recorrente não existe no Decreto citado qualquer autorização automática para inobservância das exigências no tocante a aquisição e registro estabelecidas na Lei 5.709/71 destinadas a estrangeiros ou pessoas jurídicas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros.

Pelo todo exposto, não conheço do recurso de apelação.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 31.10.2012)